TJPI - 0804254-48.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804254-48.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: JHONATAS CLEY SANTOS PORTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante suscitou excesso de execução, ao argumento de que não houve a devida compensação de valores como determinado na Sentença, sendo devido em verdade o valor de R$ 3.695,10 (três mil seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos).
Instado a se manifestar, o impugnado manifestou-se pela improcedência da impugnação. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão a insurgente.
Ressalte-se que o cálculo que fundamenta o presente cumprimento de sentença é elaborado pela Secretaria no id 73260279, não pelo autor.
Em análise da referida conta, verifico que esta em total consonância com a Sentença, uma vez que esta já procedeu à dedução de valores recebidos pelo autor (item 10), de sorte que o valor da condenação por dano material já é o resultado da referida dedução.
Desse modo, não restou minimamente evidenciado nos autos a versão da insurgente quanto ao excesso de execução, não se desincumbindo de seu ônus processual, motivo pelo qual o débito estampado nos autos é plenamente exigível.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação do requerido, ante a inexistência de excesso de execução, nos termos da fundamentação supra.
Diante do pagamento, demonstrado mediante depósito de id 74545452, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Diante do caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para depósito do valor devido em conta a ser indicada pelo autor.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
06/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:29
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 08:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JHONATAS CLEY SANTOS PORTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804254-48.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: JHONATAS CLEY SANTOS PORTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante suscitou excesso de execução, ao argumento de que não houve a devida compensação de valores como determinado na Sentença, sendo devido em verdade o valor de R$ 3.695,10 (três mil seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos).
Instado a se manifestar, o impugnado manifestou-se pela improcedência da impugnação. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão a insurgente.
Ressalte-se que o cálculo que fundamenta o presente cumprimento de sentença é elaborado pela Secretaria no id 73260279, não pelo autor.
Em análise da referida conta, verifico que esta em total consonância com a Sentença, uma vez que esta já procedeu à dedução de valores recebidos pelo autor (item 10), de sorte que o valor da condenação por dano material já é o resultado da referida dedução.
Desse modo, não restou minimamente evidenciado nos autos a versão da insurgente quanto ao excesso de execução, não se desincumbindo de seu ônus processual, motivo pelo qual o débito estampado nos autos é plenamente exigível.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação do requerido, ante a inexistência de excesso de execução, nos termos da fundamentação supra.
Diante do pagamento, demonstrado mediante depósito de id 74545452, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Diante do caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para depósito do valor devido em conta a ser indicada pelo autor.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2025 17:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804254-48.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: JHONATAS CLEY SANTOS PORTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
28/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804254-48.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: JHONATAS CLEY SANTOS PORTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO SA Rua Álvaro Mendes, 991, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 4.260,83 (quatro mil duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24120508333483800000063471121 TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:19
Conta Atualizada
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:20
Execução Iniciada
-
26/03/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 23:16
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
27/01/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/12/2024 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
03/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801000-16.2019.8.18.0048
Maria das Gracas Costa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2019 17:21
Processo nº 0800591-24.2025.8.18.0050
Zenaide da Cunha Rodrigues da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 09:55
Processo nº 0860440-79.2024.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Maria Cecilia das Dores Martins
Advogado: Benedito Vieira Mota Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 09:27
Processo nº 0859828-44.2024.8.18.0140
Fernanda Mendes Frota
Banco Pan
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 10:20
Processo nº 0021761-29.2013.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Junad Engenharia LTDA - ME
Advogado: Ednan Soares Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33