TJPI - 0847669-06.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:36
Baixa Definitiva
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29/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0847669-06.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MACHADO DE ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos daAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0847669-06.2023.8.18.0140 ), que move em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual, o magistrado julgou improcedente o pedido feito na inicial nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz , em síntese, a ausência do contrato e inexistência de comprovação da tradição dos valores em favor da autora.
Ao final, requer o provimento do recurso, e a procedência dos pedidos autorais, com a exclusão da penalidade da multa por litigância de má-fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, nas quais, refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença recorrida Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, denota-se que a Instituição Financeira demonstrou a existência da contratação questionada ( Id 19727339 )e do repasse do numerário em favor da parte autora ( Id 19727338).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato e a efetiva transferência de valores impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença.
IV- DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do artigo 85 § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
31/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO - CPF: *54.***.*27-91 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 11:29
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 22:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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