TJPI - 0800168-39.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de LIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800168-39.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): LIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de documentos
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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