TJPI - 0854448-11.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854448-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DIVA FERREIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 47-872173289/21, que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 39189290).
Em contestação a parte ré alega a regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 40096398).
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (id 45954536). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 34803158).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 40096403, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora.
Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora por meio de biometria facial(id 40096400).
Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação.
Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência.
Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.
Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora.
O documento de id 40096400 demonstra a quitação de empréstimos anteriores.
Por sua vez, há comprovante de transferência juntado em id 40096403, demonstrando-se a reversão do montante emprestado em favor do autor, no importe de R$ 5.605,52 (cinco mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada.
No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:10
Determinada diligência
-
19/02/2024 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801605-05.2024.8.18.0074
Ana Constancia de Carvalho Siqueira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 23:43
Processo nº 0801605-05.2024.8.18.0074
Ana Constancia de Carvalho Siqueira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 17:51
Processo nº 0800185-34.2024.8.18.0051
Damiao Luis Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 23:42
Processo nº 0800185-34.2024.8.18.0051
Damiao Luis Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 17:15
Processo nº 0800168-39.2025.8.18.0123
Livino Pereira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 16:02