TJPI - 0831644-54.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 21:54
Baixa Definitiva
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13/05/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 21:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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13/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0831644-54.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE LACERDA DA LUZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo as partes apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3.
Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ LACERDA DA LUZ (Id. 19118449) visando combater a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0831644-54.2019.8.18.0140) que move em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de Direito julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e nos honorários advocatícios Em suas razões de recurso, a parte apelante pleiteia a concessão do benefício, afirmando que não possui recursos suficientes para arcar com as custas sem comprometer seu sustento e de sua família.
Argumenta que a sentença deve ser reformada, para tanto sustenta: a) que valores expressivos foram subtraídos de sua conta individual do PASEP antes de 1988; b) que em 19/01/2018, ao solicitar o saque, foi surpreendido com um saldo irrisório de R$ 1.306,23, enquanto as microfilmagens indicavam valores superiores antes de 1988; c) que a redução do saldo não se justifica pela conversão monetária e demonstra, por meio de extratos e cálculos, que houve desfalque ilícito por parte do Banco do Brasil; que a omissão da instituição financeira configura ato ilícito, ensejando o dever de indenização; invoca o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional começa a correr apenas quando a parte toma conhecimento da lesão e sua extensão.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente os pedidos para o reconhecer o direito ao ressarcimento dos valores subtraídos de sua conta PASEP, com juros e correção monetária e determinar o pagamento de indenização por danos morais, considerando o impacto financeiro e emocional da conduta do Banco do Brasil.
A parte Apelada apresentou contrarrazões recursais (Id. 19118457). É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, o processo fora extinto sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, em sua argumentação aduz que houve subtração indevida de valores do PASEP e que o prazo prescricional somente começou a correr em 2019, quando o apelante teve ciência do dano.
A tese central é a responsabilidade do Banco do Brasil pelo desfalque e a necessidade de correção dos valores.
No caso, sequer manifestou-se acerca da fundamentação adotada na sentença, a qual, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, enquanto o recurso, discute o mérito. É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil: CPC: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento.
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'.
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2.
Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RAZÕES RECURSAIS.
DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2.
Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015.
Pág.: 123) Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.
II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
31/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:46
Não conhecido o recurso de JOSE LACERDA DA LUZ - CPF: *28.***.*87-68 (APELANTE)
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01/10/2024 14:46
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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