TJPI - 0000475-06.2013.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 13:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000475-06.2013.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [] REQUERENTE: JOYSE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado JOYSE LOPES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por intermédio do seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado e representado nos autos.
Executado intimado para apresentar Lei Especifica em atenção ao disposto em sentença, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID n. 70592733.
A parte exequente apresentou petição requerendo o cumprimento da sentença com remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos referente a presente ação.
Autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerido deixou de cumprir a decisão anterior, sem juntar aos autos lei específica referente a revisão anual dos vencimentos da exequente, a partir do ano de 2009, deixando de cumprir o disposto em sentença e reexame necessário, devendo ser aplicado a multa diária.
Nesse sentido, dispõe o art. 537 do CPC, que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de execução da sentença, desde que suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Vejamos que, no caso concreto, o Município/executado, apesar de intimado, não apresentou a lei especifica e sequer demonstrou seu cumprimento.
Logo, deve ocorrer a aplicação de multa constante no dispositivo da sentença combinado com o art. 537, §1º, do CPC, de ofício.
Assim, fixo no presente momento a multa no importe de R$ 1000,00 (mil reais) mensais.
Em relação ao pedido da parte exequente para remessa à contadoria judicial, passo a analisar.
Dispõe o art. 534, do CPC, que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Nesse sentido, cabe a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, mesmo sem a apresentação da lei específica pelo executado, diante do que consta na sentença.
Ademais, deve este magistrado observar o que dispõe o Provimento nº 160, de fevereiro de 2024, de lavra da Corregedoria Geral, sobre os procedimentos relativos à remessa e elaboração de cálculos judiciais.
O presente normativo em seu art. 1º, §1º, aduz que: Art. 1º As atribuições da Seção de Contadoria Judicial compreendem, especialmente, a elaboração de cálculos judiciais determinados pelo juízo em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença, bem como a apuração do cálculo das custas judiciais. § 1º A atuação do Serviço de Contadoria Judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para os fins de: I - auxiliar o juízo, quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na(s) sentença(s), se houver, ou em critérios claros e objetivos que devem ser definidos pelo(a) magistrado(a) no despacho que remete os autos à Seção de Contadoria Judicial; II - elaborar cálculos de liquidação de sentença, utilizando-se de parâmetros objetivos nela definidos; III - elaborar cálculos de apuração e/ou atualização das custas judiciais nos processos remetidos à Seção de Contadoria Judicial; e IV - elaborar memória de cálculo, quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 98, § 1º, VII, do CPC.
No caso dos autos, não constato qualquer das hipóteses para fins de deferimento do pedido, sendo o caso de indeferimento do pedido.
Dessa forma, diante do exposto, aplico multa ao executado no importe de R$ 1000,00 (mil reais) mensais, nos termos do art. 537, §1º do CPC, diante da ausência de comprovação de cumprimento da sentença de ID 54638919 – pág. 234/248); e indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do art. 1º, §1º do Provimento nº 160/2015 da CGJ-PI.
Ressalto que, a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, nos termos do no art. 537, §4º do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se o executado da presente decisão, no prazo legal de 30 (trinta dias).
Transcorrendo o prazo, sem manifestação, tornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
01/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:18
Execução Iniciada
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01/04/2025 08:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:16
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/02/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:02
Indeferido o pedido de JOYSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*47-91 (REQUERENTE)
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11/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:22
Execução Iniciada
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11/02/2025 10:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 17:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:26
Decorrido prazo de JOYSE LOPES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:30
Evoluída a classe de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
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21/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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17/06/2015 11:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/06/2015 11:28
[ThemisWeb] Processo Reativado
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25/05/2015 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2015 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/04/2015 09:28
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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24/02/2015 08:52
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2015 13:00
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2014 09:04
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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17/07/2014 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2014 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/02/2014 09:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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03/02/2014 17:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2014 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/12/2013 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2013 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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09/10/2013 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/10/2013 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/10/2013 12:38
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2013 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/10/2013 11:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/10/2013 11:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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