TJPI - 0800661-27.2023.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800661-27.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 73874388.
BATALHA, 9 de abril de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
15/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800661-27.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 73874388.
BATALHA, 9 de abril de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
09/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:48
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800661-27.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc,.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, o qual a parte requerida veio informar o pagamento de valores das obrigações que foram arbitradas em decisão condenatória, em favor da parte autora, nos autos da ação em epígrafe.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a petição apresentada pela parte requerida/executada (ID: 68926426), que informou o cumprimento integral do que fora determinado em sentença/acórdão condenatório, e, diante da ausência de objeção por parte da exequente quanto a eventual saldo remanescente pendente, conforme consta na petição de concordância juntada aos autos, defiro o pedido de levantamento dos valores descritos no ID: 68926428, a ser realizado mediante expedição de alvará, nos termos elencados na petição de ID: 70499852.
Dessa forma, entendo por extinto o presente processo, em razão da satisfação completa de seus objetivos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Bem como: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução.
Considerando o pagamento voluntário do cumprimento da obrigação pelo executado e a existência nos autos de procuração outorgando ao causídico poderes especiais para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE, de imediato, o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculado ao processo (ID: 68926428), em nome do advogado da parte requerente, o qual deverá ser enviado por e-mail à instituição financeira, com os respectivos dados bancários, conforme o art. 108, §§3º e 9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
No mesmo azo, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas no item 13 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e na ratio decidendi do julgado REsp 1.885.209 do STJ, determino a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência de que houve a expedição do alvará judicial em nome de seu advogado, conforme determinação nos autos.
Por outro lado, indefiro o pedido da parte requerente de isenção de imposto de renda, uma vez que não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação específica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:24
Processo Reativado
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09/01/2025 10:24
Processo Desarquivado
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09/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:28
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 11:00 JECC Batalha Sede.
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29/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 11:00 JECC Batalha Sede.
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24/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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