TJPI - 0800392-35.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de EDSON BARROSO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800392-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON BARROSO DE OLIVEIRA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que, em jan/2025, mesmo sem ter celebrado nenhum contrato com a instituição financeira ré, esta realizou uma transferência bancária para o autor no valor de R$ 1.585,30 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Afirmou que procurou o réu, a fim de resolver o problema de forma extrajudicial, porém, não obteve êxito.
Daí o acionamento, postulando, em sede de liminar, a suspensão dos descontos, bem como, que o réu se abstenha de negativar o nome do requerente; a declaração da inexistência de débito; o estorno imediato de R$ 1.585,30 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos); a apresentação de documentos pela ré; indenização por danos materiais deR$ 1.585,30 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos); indenização por danos morais no valor de 10,000,00 (dez mil reais); a repetição do indébito no valor de R$ 3.170,60 (três mil cento e setenta reais e sessenta centavos), e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, a requerida sustentou que o autor contratou regularmente junto a ré um empréstimo consignado, contrato n.º 1518284803, em set/2024.
Na ocasião, foi informado sobre todas as condições contratuais e autorizou que os descontos fossem feitos em seu benefício previdenciário.
Alegou que o requerente teve creditado o valor acordado em sua conta bancária.
Discorreu sobre a não concessão da inversão do ônus da prova, bem como sobre as especificidades da modalidade contratada e acerca da ausência de dano moral/material, eis que agiu dentro do seu exercício regular de direito.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, pugnou pela devolução/compensação de valores.
Também juntou documentos. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo.
Nesse viés, considero que os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 4.
As circunstâncias verificadas permitem concluir, sem embaraço algum, que houve falha do réu ao apontar a parte autora como contratante de empréstimo consignado nº.1518284803, bem como ao lhe creditar valor e descontar parcelas de seu benefício vinculados a tal contrato.
Conquanto o réu mencione que a contratação se deu de forma regular, verifica-se que o banco demandado não trouxe provas que justificassem o empréstimo, ônus que, a toda evidência, competia-lhe quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral, assim como em decorrência da inversão do ônus probatório. 5.
Da analise dos autos, verifica-se que o próprio réu informou em sua peça de bloqueio que no momento da contratação a parte autora assinou de forma eletrônica a proposta de adesão ao empréstimo pessoal, e anexou os documentos pessoais.
No entanto, somente foram anexados aos autos os instrumentos contratuais.
Analisando tais documentos, vejo que eles foram assinados eletronicamente via aplicativo, com utilização de senha (ID’s 73098178 e 73098184).
Porém, o contrato é apócrifo, não contendo assinatura efetivada por meio de certificado digital que possa ser atribuído ao requerente.
Além disso, não há prova de que tenha havido foto da parte autora, devidamente extraída de aplicativo de reconhecimento facial.
Aliás, o réu sequer apontou qual foi o dispositivo supostamente utilizado pelo requerente, tampouco listou quais aparelhos foram devidamente cadastrados por ele.
Também não houve a juntada do detalhamento dos logs da operação, ônus que, a toda sorte, incumbia-lhe. 6.
Ademais, também não foi comprovada a utilização de aplicativo de mensagens ou mesmo outro app disponibilizado pelo próprio banco, nem a realização do atendimento por via virtual com observância dos termos da legislação pertinente, o envio do token, link ou de SMS para confirmação das operações.
Vale ressaltar que em seu depoimento, em audiência una, o autor afirmou não possuir app da ré (ID 73285639). 7.
Nessa esteira, não se pode considerar legítima a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário, de forma que, não havendo demonstração, pelo banco, da regularidade do negócio firmado com o demandante, permite-se concluir pela devolução dos valores indevidamente descontados.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1061 e dos demais Tribunais pátrios, a exemplo dos que seguem (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. 2.
Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie) são insuficientes para validar o negócio jurídico. (TJ-SC - APL: 50034306620218240074, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). 8.
Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista (art. 14 do CDC).
Não obstante, patente é a sua responsabilidade, mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documento capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 9.
Na espécie, a parte autora comprovou 2(dois) descontos que, somados, perfazem o total de R$ 73,38 (setenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme documento de ID 73326867.
Por outro lado, vê-se que o banco creditou para o autor o valor de R$ 1.585,30 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), conforme indicado na exordial e confirmado em depoimento em audiência (ID’s 70136942 e 73285639).
Com efeito, em que pese à prática do banco réu, o valor recebido pelo autor deve ser deduzido dos valores descontados, para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 10.
Ressalve-se que a violação do réu faz incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, a parte autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, qual seja: R$ 146,76 (cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).
No entanto, in casu, cumpre mencionar que não há que se falar em restituição de valores e tampouco violação à regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porquanto os descontos havidos, como se percebe na discriminação apontada no item 09, não chegaram a superar o crédito que recebeu quando do início do contrato.
Restando, assim, um saldo negativo do autor em favor do requerido no valor de R$ 1.438,54 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). 11.
Por decorrência lógica, entendo inegável o pleito de indenização por danos morais.
O autor suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo material e moral.
Isto porque, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou o descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade, visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. 12.
Considero que a prática de concretizar descontos sem a autorização constitui prática abusiva da instituição financeira e as demais circunstâncias dos autos configuram nexo de causalidade e evento danoso aptos a ensejarem a reparação por danos morais.
Neste sentido (grifos acrescentados): Recurso inominado.
Contrato bancário realizado por meio digital.
Empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora.
Devolução dos valores.
Negativa da consumidora de celebração do negócio jurídico.
Declaração de inexigibilidade do contrato digital.
Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário.
Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aquiescência da recorrida para contratação.
Biometria facial.
Mera fotografia da recorrida corroborada pelo RG.
Ausência de demonstração de ciência da contratante acerca dos termos do contrato.
Relação de consumo.
Vulnerabilidade verificada diante da negativa de contratação e não utilização do valor disponibilizado em conta.
Necessário o retorno das partes ao estado anterior.
Dano moral.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10193515320218260309 SP 1019351-53.2021.8.26.0309, Relator: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), MAS QUE SOFRE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
CONTRATOS EXIBIDOS SEM ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL .
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 14, § 3º, CDC).
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 2 .
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO, APESAR DE SEREM PREEXISTENTES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO VÁLIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 435 DO CPC. 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, P . ÚNICO, CDC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DOS REQUERIDOS.
PRECEDENTES DO STJ (EARESP Nº 664.888). 4 .
A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA É DE RIGOR, POIS É VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 5.
DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL . 6.
DANO MORAL EXISTENTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INSUFICIENTE (R$2.000,00), E MAJORADA PARA R$ 10 .000,00 (BANCO AGIBANK S/A) E PARA R$5.000,00 (BANCO PAN S/A). 7.
RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 1002325-82.2022.8.26 .0058 Agudos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 20/05/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024).
Apelação.
Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais .
Empréstimo consignado não contratado.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Relação de consumo.
Contratação eletrônica de empréstimo consignado .
Consumidora hipervulnerável.
Termo de adesão assinado fora do âmbito da ICP-Brasil.
Impugnação.
Aplicação do art . 10, § 2º, da MP 2.200/01 e do art. 411, inciso III, do CPC, bem como do tema nº 1.061 dos recursos repetitivos .
Registro visuais (selfies) e de dados da operação eletrônica (IP e geolocalização) que deviam ser escrutinados para comprovação da autenticidade, integridade, confiabilidade e disponibilidade dos dados.
Eventual recebimento de valores em conta corrente que só interessa à síntese da relação jurídica e futura compensação.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu.
Precedentes da Corte em sentido análogo .
Fraude configurada.
Restituição do indébito devida na forma do Tema nº 929, do C.
STJ.
Danos morais configurados .
Valor indenizatório ora reduzido para R$ 5.000,00, acrescidos de juros desde a data de assinatura do contrato e de correção monetária nos termos da Súmula nº 362, do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recursos parcialmente providos .(TJ-SP - Apelação Cível: 10072711120248260161 Diadema, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 13/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) 13.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário do valor postulado. 14.
De outro lado, afasto a alegação da parte ré de que a autora teria litigado de má-fé.
Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados.
A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição 15.
No que se refere ao pedido de estorno, entendo que não merece prosperar, em razão da compensação de valores recebidos pelo autor e condenação do requerido por danos morais. 16.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para deferir o pedido de repetição de indébito no importe de R$ 146,76 (cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) e para reduzir o quantum pretendido como danos morais, o que faço para condenar o réu, Banco Agibank S.
A., a pagar ao autor Edson Barroso de Oliveira, a esse título o valor de 3.000,00 (três mil reais).
Tendo em vista que o autor recebeu do réu o valor de R$ 1.585,30 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), procedo neste ato à compensação de valores, deduzindo da condenação do réu por dano moral e repetição de indébito, de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 3.000,00 + R$ 146,76 - R$ 1.585,30), importando em R$ 1.561,46 (mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), valor esse sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Declaro a inexistência de débito relacionado a contratação do empréstimo consignado relacionado ao contrato nº 1518284803.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão do contrato aqui discutido, assim como cancele os descontos objetos desta lide, junto ao benefício previdenciário do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800392-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON BARROSO DE OLIVEIRA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/06/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
TERESINA, 31 de março de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
31/03/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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31/03/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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31/03/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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31/03/2025 12:42
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 12:41
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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31/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
03/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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