TJPI - 0806999-93.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806999-93.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] INTERESSADO: RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS, EDSON DE SOUZA BARROS, WALESKA MARIA DE SOUZA BARROS, ALTINO SOUZA BARROS, CARLA MARIA BARROS LOIOLA, ROBERTO CARLOS SOUSA BARROS, ANTONIO DE PADUA SOUZA BARROS, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA BARROS, MARGARETH MARIA SOUZA BARROS, DIANA JUNIA BARROS BARRETO, RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA BARROS REPRESENTADO POR IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelos sucessores de Raimundo dos Santos Barros em face da Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença (Id. 41660097) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de home care, e procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a executada ao pagamento de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor (Id. 38777762) e, na referida sentença, determinou-se a suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros.
Foi deferida a habilitação dos herdeiros do falecido autor (decisão Id. 73218993).
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débitos (Id. 73434394).
Intimada, a parte executada, de forma tempestiva, juntou comprovante de depósito judicial para quitação do débito (Id. 77450568).
Por fim, a parte credora apresentou pedido de expedição de alvará em nome do patrono (Id. 77477353). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da comprovação do pagamento integral das obrigações, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre verificar a legitimidade do advogado para levantamento do valor depositado.
Conforme análise da procuração de ID 69357247, outorgada por alguns herdeiros do falecido autor ao advogado Fábio Marques Vasconcelos de Miranda, verifica-se que o instrumento confere poderes amplos e ilimitados para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra judicia".
No entanto, não contém poderes especiais e expressos para "receber e dar quitação" ou "levantar alvarás".
O artigo 105 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, para a prática de atos que importem em disposição de direitos ou recebimento de valores — como o levantamento de alvará judicial —, é imprescindível que a procuração contenha poderes específicos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (Destacamos).
Dessa forma, a ausência de previsão expressa, na procuração outorgada pelos herdeiros, (ID 69357247) para o recebimento de valores impede que o alvará judicial seja expedido diretamente em nome do advogado.
Não obstante, constata-se que o herdeiro Antônio de Pádua Souza Barros outorgou poderes especiais para recebimento de valores e para dar quitação (procuração Id. 69357248).
Adicionalmente, verifica-se que há previsão de honorários sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral das obrigações.
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em nome do advogado para recebimento integral dos valores devidos aos herdeiros, diante da ausência de poderes expressos na procuração, com exceção da quantia destinada ao herdeiro Antônio de Pádua Souza Barros, que outorgou poderes para o recebimento e para quitação.
Determino a expedição de alvarás judiciais distintos, do seguinte modo: 3.1.
Nove alvarás judiciais, no valor de R$ 1.290,00, para cada um dos seguintes herdeiros habilitados: i) Edson de Souza Barros, ii) Waleska Maria de Souza Barros, iii) Altino Souza Barros, iv) Carla Maria Barros Loiola, v) Roberto Carlos Sousa Barros, vi) Francisco Carlos de Souza Barros, vii) Margareth Maria Souza Barros, viii) Diana Junia Barros Barreto e ix) Ivoneide Ferreira de Souza Barros.
O alvará deverá ser nominal a cada herdeiro, para levantamento na própria agência bancária, ressalvando-se a indicação de conta bancária de titularidade do beneficiário. 3.2.
Um alvará judicial, no valor de R$ 1.290,00, para o herdeiro Antônio de Pádua Souza Barros.
O referido alvará judicial deverá ser expedido em nome do advogado Fábio Marques Vasconcelos de Miranda, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de evento ID 77477353. 3.3.
Um alvará judicial, no valor de R$ 1.290,00, em favor do advogado Fábio Marques Vasconcelos de Miranda, referente aos honorários sucumbenciais, conforme percentual já fixado, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de evento ID 77477353.
Declaro o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição dos alvarás judiciais, a verificação e a cobrança de eventuais custas pendentes, arquivem-se definitivamente os autos.
PARNAÍBA-PI, 15 de julho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
18/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:59
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 09:59
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 09:59
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 09:59
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:17
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 12:27
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 12:26
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 12:25
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 12:25
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 12:25
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 12:25
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806999-93.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] INTERESSADO: RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS, EDSON DE SOUZA BARROS, WALESKA MARIA DE SOUZA BARROS, ALTINO SOUZA BARROS, CARLA MARIA BARROS LOIOLA, ROBERTO CARLOS SOUSA BARROS, ANTONIO DE PADUA SOUZA BARROS, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA BARROS, MARGARETH MARIA SOUZA BARROS, DIANA JUNIA BARROS BARRETO, RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA BARROS REPRESENTADO POR IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelos sucessores de Raimundo dos Santos Barros em face da Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença (Id. 41660097) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de home care, e procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a executada ao pagamento de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor (Id. 38777762) e, na referida sentença, determinou-se a suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros.
Foi deferida a habilitação dos herdeiros do falecido autor (decisão Id. 73218993).
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débitos (Id. 73434394).
Intimada, a parte executada, de forma tempestiva, juntou comprovante de depósito judicial para quitação do débito (Id. 77450568).
Por fim, a parte credora apresentou pedido de expedição de alvará em nome do patrono (Id. 77477353). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da comprovação do pagamento integral das obrigações, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre verificar a legitimidade do advogado para levantamento do valor depositado.
Conforme análise da procuração de ID 69357247, outorgada por alguns herdeiros do falecido autor ao advogado Fábio Marques Vasconcelos de Miranda, verifica-se que o instrumento confere poderes amplos e ilimitados para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra judicia".
No entanto, não contém poderes especiais e expressos para "receber e dar quitação" ou "levantar alvarás".
O artigo 105 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, para a prática de atos que importem em disposição de direitos ou recebimento de valores — como o levantamento de alvará judicial —, é imprescindível que a procuração contenha poderes específicos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (Destacamos).
Dessa forma, a ausência de previsão expressa, na procuração outorgada pelos herdeiros, (ID 69357247) para o recebimento de valores impede que o alvará judicial seja expedido diretamente em nome do advogado.
Não obstante, constata-se que o herdeiro Antônio de Pádua Souza Barros outorgou poderes especiais para recebimento de valores e para dar quitação (procuração Id. 69357248).
Adicionalmente, verifica-se que há previsão de honorários sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral das obrigações.
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em nome do advogado para recebimento integral dos valores devidos aos herdeiros, diante da ausência de poderes expressos na procuração, com exceção da quantia destinada ao herdeiro Antônio de Pádua Souza Barros, que outorgou poderes para o recebimento e para quitação.
Determino a expedição de alvarás judiciais distintos, do seguinte modo: 3.1.
Nove alvarás judiciais, no valor de R$ 1.290,00, para cada um dos seguintes herdeiros habilitados: i) Edson de Souza Barros, ii) Waleska Maria de Souza Barros, iii) Altino Souza Barros, iv) Carla Maria Barros Loiola, v) Roberto Carlos Sousa Barros, vi) Francisco Carlos de Souza Barros, vii) Margareth Maria Souza Barros, viii) Diana Junia Barros Barreto e ix) Ivoneide Ferreira de Souza Barros.
O alvará deverá ser nominal a cada herdeiro, para levantamento na própria agência bancária, ressalvando-se a indicação de conta bancária de titularidade do beneficiário. 3.2.
Um alvará judicial, no valor de R$ 1.290,00, para o herdeiro Antônio de Pádua Souza Barros.
O referido alvará judicial deverá ser expedido em nome do advogado Fábio Marques Vasconcelos de Miranda, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de evento ID 77477353. 3.3.
Um alvará judicial, no valor de R$ 1.290,00, em favor do advogado Fábio Marques Vasconcelos de Miranda, referente aos honorários sucumbenciais, conforme percentual já fixado, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de evento ID 77477353.
Declaro o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição dos alvarás judiciais, a verificação e a cobrança de eventuais custas pendentes, arquivem-se definitivamente os autos.
PARNAÍBA-PI, 15 de julho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806999-93.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de ação já sentenciada (ID 41660097), na qual foi certificado o óbito da parte autora, havendo apresentação de certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial (ID 56430704 e 56430705) e pedido de habilitação de seus herdeiros (ID 69356490).
Intimada, a parte requerida não se opôs ao pedido de habilitação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido.
Considerando a ausência de inventário judicial e extrajudicial do Sr.
Raimundo dos Santos Barros, defiro o pedido de habilitação de seus herdeiros, Edson de Souza Barros, Waleska Maria de Souza Barros, Altino Souza Barros, Carla Maria Barros Loiola, Roberto Carlos Sousa Barros, Francisco Carlos de Souza Barros, Margareth Maria Souza Barros, Diana Junia Barros Barreto, Antônio de Pádua Souza Barros e espólio de Raimundo José de Sousa Barros, representado pela viúva, Ivoneide Ferreira de Souza Barros, e determino sejam imediatamente incluídos no polo ativo da presente demanda.
Ademais, verifico que o pedido de cumprimento de sentença (ID 56430700) foi feito de forma genérica, sem indicação do valor cobrado e sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em desacordo com o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da ausência do documento essencial acima mencionado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor a ser executado e apresente planilha de cálculos atualizada, sob pena de extinção do feito executivo sem resolução do mérito.
Por fim, determino que a Secretaria retifique o polo ativo da demanda, certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 41660097 e proceda à evolução da classe processual, cadastrando-a como “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:48
Outras Decisões
-
27/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806999-93.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de ação já sentenciada (ID 41660097), na qual foi certificado o óbito da parte autora, havendo apresentação de certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial (ID 56430704 e 56430705) e pedido de habilitação de seus herdeiros (ID 69356490).
Intimada, a parte requerida não se opôs ao pedido de habilitação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido.
Considerando a ausência de inventário judicial e extrajudicial do Sr.
Raimundo dos Santos Barros, defiro o pedido de habilitação de seus herdeiros, Edson de Souza Barros, Waleska Maria de Souza Barros, Altino Souza Barros, Carla Maria Barros Loiola, Roberto Carlos Sousa Barros, Francisco Carlos de Souza Barros, Margareth Maria Souza Barros, Diana Junia Barros Barreto, Antônio de Pádua Souza Barros e espólio de Raimundo José de Sousa Barros, representado pela viúva, Ivoneide Ferreira de Souza Barros, e determino sejam imediatamente incluídos no polo ativo da presente demanda.
Ademais, verifico que o pedido de cumprimento de sentença (ID 56430700) foi feito de forma genérica, sem indicação do valor cobrado e sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em desacordo com o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da ausência do documento essencial acima mencionado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor a ser executado e apresente planilha de cálculos atualizada, sob pena de extinção do feito executivo sem resolução do mérito.
Por fim, determino que a Secretaria retifique o polo ativo da demanda, certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 41660097 e proceda à evolução da classe processual, cadastrando-a como “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:04
Outras Decisões
-
21/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:45
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:56
Determinada diligência
-
23/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA BARROS em 05/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 19:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
11/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS BARROS em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:32
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA BARROS em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 04:54
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 05:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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