TJPI - 0813354-78.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813354-78.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HENRIQUE SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813354-78.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HENRIQUE SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de HENRIQUE SOARES DA SILVA, alegando que firmou contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial.
O(A) promovido(a) deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas.
Requer a busca e apreensão do veículo e sua entrega à instituição credora.
Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso, a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, e de cópia de notificação extrajudicial, para que efetue o pagamento da parcela em atraso, expedida com aviso de recebimento e dirigida ao endereço do(a) demandado(a) indicado no contrato, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, estando comprovado o endereçamento da notificação da dívida para endereço do devedor, constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa.
Assim, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar.
Conforme preconiza o § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o(a) réu efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o REQUERENTE ou pessoa indicada por ele.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:34
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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