TJPI - 0802930-75.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 04:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802930-75.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ERONILSON DE SOUSA NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
PIRIPIRI, 9 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERONILSON DE SOUSA NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ERONILSON DE SOUSA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802930-75.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ERONILSON DE SOUSA NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Eronilson de Sousa Nascimento em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Belo Horizonte (CNF) – Teresina (THE), com voo marcado para o dia 10/12/2022 às 17h35, com previsão de chegada ao destino final às 02h45min do dia 11/12/2022.
O trajeto contratado previa duas conexões, a primeira no Aeroporto de Brasília (BSB) e a segunda no Aeroporto de Guarulhos (GRU).
Segundo o autor, o primeiro trecho CNF X BSB ocorreu sem intercorrências, mas o voo BSB X GRU (G3 1419) sofreu um atraso de mais de uma hora, impedindo-o de embarcar no trecho final GRU X THE, que partiu às 23h35min do dia 10/12/2022.
O autor buscou informações no guichê da ré, sem obter justificativas plausíveis para o atraso.
Foi realocado para um voo no dia seguinte, mas, ao comparecer ao portão de embarque, foi informado de que o voo não existia, oportunidade em que foi realocado para outro voo, chegando ao destino final com cerca de 24 horas de atraso.
Alega que se sentiu desrespeitado, humilhado e enganado, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de um congestionamento na malha aeroviária, um evento inevitável, que gerou um efeito cascata, impactando a decolagem de diversas aeronaves.
Defende a ausência de culpa, pois a situação configura fato excludente de responsabilidade civil.
Além disso, sustenta que o autor recebeu toda a assistência material necessária e requer a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica ao ID: 55167825, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo o réu informado que também não possui mais provas a produzir (ID: 55167825). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da suficiência das provas documentais e da ausência de interesse na produção de outras provas pelas partes, o caso permite julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Assim, passo à análise do mérito.
A responsabilidade das companhias aéreas por danos decorrentes da prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço, salvo se comprovar: a) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a ré alega que o atraso decorreu de um congestionamento na malha aeroviária, o que, em tese, poderia configurar fato de terceiro.
Contudo, o simples congestionamento não exclui automaticamente a responsabilidade da empresa aérea, pois a gestão de malha aérea e logística dos voos constitui fortuito interno inerente à sua atividade empresarial.
Assim, é o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL .
INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2 .
A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas. 3.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito . 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 0748890-85.2022 .8.07.0001 1807627, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ATRASO DE VOO - TRÁFEGO AÉREO - DEMORA NO DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS - FORTUITO INTERNO - PERDA DO VOO DE CONEXÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.
A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que em virtude do tráfego aéreo (fortuito interno). 2 .
O atraso do voo contratado associado à demora no desembarque, que ocasionou a perda da conexão, com a realocação de passageiro em outro voo somente no dia seguinte, configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013105020238130312, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Ressalto que, de acordo com o art. 27, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, quando há atraso superior a 4 horas, a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material, oferecendo: a) comunicação (após 1 hora de atraso) – como acesso à internet e telefone; b) alimentação (após 2 horas de atraso) – vouchers ou fornecimento direto de comida; c) hospedagem e transporte (após 4 horas de atraso) – em caso de necessidade de pernoite.
No caso dos autos, o requerente alega que não recebeu informações claras e adequadas sobre sua realocação e, ao ser remanejado para um voo no dia seguinte, foi informado de que o voo não existia, o que gerou nova espera e um atraso total de quase 24 horas na chegada ao destino final.
Assim, entendo que a conduta da ré, além de causar frustração e angústia ao passageiro, violou a obrigação de prestar assistência eficiente, evidenciando falha na prestação do serviço.
Nesse giro, ausente qualquer excludente de responsabilidade da empresa aérea, que deve responder pelos danos causados à consumidora em decorrência da falha na prestação do serviço contratado, encontra-se caracterizado o dever de indenizar.
No mais, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade se opera por força do simples fato da violação do direito (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação.
O valor da condenação, por sua vez, deve estar adequado ao exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Quanto ao efeito pedagógico, cabe mencionar que o grande número de atrasos em voos, devido ao alto índice de tráfego aéreo na malha aeroviária, é tido como risco inerente à prestação do serviço de transporte e não como causa excludente da ilicitude.
Sem dúvida, atrasos aéreos dessa natureza geram incômodo e transtorno aos usuários, ainda mais no caso em análise, onde o autor chegou ao seu destino após um atraso de quase 24 horas do horário previsto.
Diante disso, a indenização não pode ser irrisória, mas também não pode ser exorbitante a ponto de ensejar o enriquecimento injustificado do consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - TRAFÉGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - O excesso de tráfego aéreo constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não podendo ser transferido ao consumidor, caracterizando fortuito interno - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50326347420238130145, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) Com base nesses parâmetros, o valor de R$ 3.000 (três mil reais) revela-se justo e proporcional para reparar os danos experimentados pelo autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015), e correção monetária correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 22 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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