TJPI - 0000021-06.2000.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de A S GOMES - ME em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:13
Decorrido prazo de A S GOMES - ME em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000021-06.2000.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liquidação extrajudicial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: A S GOMES - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de A S GOMES - ME.
Requer o exequente o pagamento pelo executado da quantia de R$ 37.294,31, valor atualizado até 28/10/19 em razão da inadimplência da Cédula de Crédito Comercial, contrato nº 96/00698-6, pactuada em 29/11/196 e Termo Aditivo de 28/05/98, vencida antecipadamente em 01/03/1998 em razão da inadimplência.
Custas iniciais recolhidas (ID 12946320 - Pág. 55).
Ao ID 12946320, pág. 101 consta decisão determinando a realização de praça dos bens penhorados.
Consta auto de realização de primeira e segunda praça negativa ao ID 12946320.
Intimação do exequente em 01/09/2006 para ciência do auto de segunda praça negativa, sem apresentar qualquer manifestação.
Em 09/06/2007 o exequente foi intimado para manifestar o interesse em adjudicação do bem penhorado, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação para prosseguimento da execução.
Em 07/12/2009 fora determinada intimação do exequente para manifestar sobre os despachos anteriores e o interesse no feito, sob pena de extinção do feito por abandono.
Juntando petição apenas em 2014 requerendo dilação do prazo de 60 dias para apuração das diligências necessárias a localizar bens penhoráveis.
Suscitados a se manifestarem sobre a possível incidência da prescrição intercorrente, ambas as partes juntaram suas manifestações (ID 71305120 e 71879373. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a demanda versa sobre nota de crédito comercial contratada pelas partes em 1996 e vencimento em 1998 (ID 12946320 - Pág. 13).
Importante salientar que o rito e a competência foram definidos no momento da distribuição da ação, assim, conforme petição inicial e seu trâmite, nota-se que a demanda fora distribuída sob o rito do procedimento executivo de título extrajudicial.
A Lei n.º 6.840/1980 dispõe que às notas de crédito comercial aplicam-se o Decreto-lei n.º 413/1969 e por conseguinte o Decreto n.º 57.663/1966, assim, a pretensão discutida na presente demanda, rege-se pelo prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dessa forma, considerando que os artigos supramencionados se aplicam à execução do título extrajudicial, portanto, no caso dos autos, o prazo prescricional a ser analisado será o de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e não o prazo prescricional disposto no CC/1916 ou regras de transição para o Código Civil de 2002, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - LEI CAMBIAL - - A Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos executivos extrajudiciais, representativos de operações de empréstimos concedidos às pessoas que se dediquem à atividade comercial ou de prestação de serviços.
Observadas as regras do art. 10, do Decreto-Lei nº 413/1969, e dos art. 1º e 5º, da Lei Federal nº 6 .840/1980, a Nota de Crédito Comercial, acompanhada do demonstrativo de cálculo, constitui instrumento hábil à execução - A cédula de crédito comercial é regida por lei especial - Decreto-Lei nº 413/69 - razão pela qual não há que se falar em aplicação do prazo prescricional da lei civil. (TJ-MG - AI: 10521990055811001 Ponte Nova, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida .
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, a controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição da Nota de Crédito Rural nº 89/00177-X celebrada entre as partes. 2.
Verifica-se que foi estipulada para vencimento do título, a data de 30/11/1989, constante na supracitada nota emitida pelo agravado em 28/04/1989. 3.
Dessa forma, constata-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi equivocada, pois por tratar-se de execução extrajudicial de Nota de Crédito Rural, é impositiva a incidência do prazo prescricional de 3 (anos) prevista no art. 70, do Decreto 5.663/1966. 4.
Por fim, tendo sido a ação originária proposta em 11/05/1993, imperiosa o conhecimento da ocorrência da prescrição. (TJ-BA - AI: 80231612420198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) Dessa forma, versando a presente demanda sobre execução extrajudicial de nota de crédito comercial não restam controvérsias acerca do prazo prescricional incidente, conforme fundamentado acima.
Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Consoante pacificado em Incidente de Assunção de Competência IAC nº 01 oriundo do STJ, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, cujo marco inicial ocorre após o transcurso de 01 ano de paralisação do feito, vejamos: TEMA/IAC 1 – STJ - REsp 1604412/SC : 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Corroborando à decisão do Superior Tribunal de Justiça, colaciona-se as seguintes decisões de Tribunais Superiores: Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.Fundamentação da sentença.É considerada fundamentada a sentença que indica as motivações da razão de decidir, ainda que feitas de forma sintética .Prescrição intercorrente.
Nota de Crédito Comercial.
Prazo prescricional trienal.
Início a partir do encerramento do prazo de suspensão.
A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art . 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial.
A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09 .0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [...] DECISÃO Vistos, etc. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
PRAZO TRIENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604 .412/SC, sob a relatoria do ilustre Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 2 .
No caso dos autos, restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 9 (nove) anos. [...] “Dessa forma, em conformidade com a orientação firmada no IAC no REsp 1 .604.412/SC, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, o prazo prescricional anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de um ano do último ato do processo, sendo assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo do prazo prescricional.
Consta dos autos que o processo de execução da nota de crédito comercial foi suspenso em 18/1/2011, em virtude do exequente, apesar de intimado, não ter dado andamento ao feito, tendo ficado paralisado até 2017. [...] (TJ-BA - Apelação: 00030655720118050113, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/09/2024) Sobre o tema, prescreve o Código de Processo Civil de 2015: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso dos autos, verifica-se a devida intimação do exequente em 2006 para ciência do auto de segunda praça negativa, bem como uma segunda intimação devidamente cumprida em 2007, e, além disso, em 07/12/2009 ainda fora determinada intimação do exequente para manifestar sobre os despachos anteriores e o interesse no feito, sob pena de extinção do feito por abandono, ficando o exequente inerte até 2014, quando juntou petição requerendo dilação do prazo de 60 dias para apuração das diligências necessárias a localizar bens penhoráveis.
Dessa forma, verifica-se o decurso de prazo de mais de 07 anos entre a data da intimação do exequente da última praça realizada em 2007 e 2014 quando requereu dilação de prazo para cumprimento de diligências a fim de localizar bens penhoráveis, portanto, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, pelos fundamentos legais narrados anteriormente. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do art. 921, §5º, do CPCP e dos artigos 5º, da Lei n.º 6.840/80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o artigo 52 do Decreto-Lei n.º 413/69 e com o artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra e Consoante pacificado em Incidente de Assunção de Competência IAC nº 01 oriundo do STJ, acerca da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 924, III e artigo 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
31/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:03
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:45
Decorrido prazo de A S GOMES - ME em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 09:00
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 18:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 09:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 08:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/02/2017 09:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/12/2015 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2015 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2015 10:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/10/2015 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2015 13:52
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2015 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/01/2015 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2014 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2014 22:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2014 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2014 12:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/03/2014 12:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 12:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/12/2009 18:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/12/2009 16:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/12/2009 16:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2009 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2000
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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