TJPI - 0801395-29.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SILVANA OLIVEIRA SILVA IMPERIO DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDO IMPERIO DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801395-29.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Câmbio] REQUERENTE: JEFFERSON FERNANDO IMPERIO DE PAULA, SILVANA OLIVEIRA SILVA IMPERIO DE PAULA REQUERIDO: IARLEI BEZERRA PINTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Após análise de pedidos e dos documentos que acompanham os presentes autos virtuais, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei 9.099/95.
Incompetência absoluta presente.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe.
Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
A ação em apreço intenta, além da indenização de valores e indenização por dano moral, a rescisão de contrato entabulado entre as partes, pretendendo, por consequência, o retorno ao status quo ante.
Com efeito, considerando as alegações prefaciais sobre a existência de contrato de compra e venda de imóvel/lote no valor total de R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), tenho que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Ora, a importância dos valores apontados em contrato são mais que suficientes para ultrapassar a alçada dos juizados.
Esclareça-se que nada obstante a parte autora tenha solicitado administrativamente o distrato, tal circunstância não ocorreu efetivamente por não consentirem às partes.
Em se tratando de Juizado Especial, o valor da causa somente será aquele atribuído pela parte se corresponder à expressão pecuniária do pedido.
Isto porque a Lei 9.099/95 o exige para fixar um dos principais aportes de sua competência, disciplinado ainda no art. 3º, I e § 1º, II ao estabelecer a competência especifica e no art. 14, § 1º, III, ao dispor sobre os requisitos do pedido inicial, além das delimitações contidas nos arts. 3º, § 3º e art. 15 da mencionada Lei.
O Código de Processo Civil indica a que corresponde o valor da causa em algumas hipóteses, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Com efeito, in casu, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato, acrescido da pretensão de restituição e de dano moral, o que notadamente acarreta a necessidade de extinção do processo sem resolução meritória em face da incompetência absoluta evidenciada.
Causa que prejudica a pretensão como um todo, o que inclui os pleitos outros da exordial e também os formulados na contestação.
Neste sentido (grifo nosso): VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE .CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC /73 (art. 259, V), como do CPC /2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.( § 3º do art. 292 do CPC/2015 ). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 56678 RJ 2018/0034864-0 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 11/05/2018).
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º , I , da Lei nº 9.099 /95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95 e art. 292 , II , do CPC , em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (TJ-DF - 07497317420188070016 DF 0749731-74.2018.8.07.0016 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 22/08/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
VALOR DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS).
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na origem, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, requerendo a devolução das arras confirmatórias no valor de R$ 20.000,00. 1.1.
O juízo sentenciante extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o feito. 2.
Irreparável a sentença.
A demanda versa sobre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 350.000,00 (págs. 16/19 .pdf), devendo este importe corresponder ao valor da causa, nos termos do artigo 292 , inciso II, do CPC .
Desse modo, escorreito o reconhecimento da incompetência deste juizado para julgar a presente demanda, tendo em vista que o valor do pacto que supera o limite de alçada dos juizados especiais.
Precedente: (Acórdão n.943512, 07011437420158070005, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
TJ-DF - 07081886220168070016 0708188-62.2016.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 16/02/2017.
Por fim, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, em razão do valor da causa, para conhecer e processar a lide e em consequência, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei, nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Indefiro isenção de custas às partes em razão dos argumentos acima Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801395-29.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Câmbio] REQUERENTE: JEFFERSON FERNANDO IMPERIO DE PAULA, SILVANA OLIVEIRA SILVA IMPERIO DE PAULA REQUERIDO: IARLEI BEZERRA PINTO DE OLIVEIRA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JEFFERSON FERNANDO IMPERIO DE PAULA Rua Coronel Olavo Nogueira, 5533, Parque Poti, TERESINA - PI - CEP: 64081-060 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 23/05/2025 11:30 presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
FERNANDA BARROS CAMPOS Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
31/03/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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28/03/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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