TJPI - 0829216-65.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de AGUEDA DA SILVA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:16
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829216-65.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Administração] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI REU: AGUEDA DA SILVA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase procedimental, conforme artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, devidamente intimada para apresentar as contas na forma da legislação processual, não as trouxe aos autos no prazo legal.
A manifestação da requerida se limitou a afirmar que em virtude de sua reeleição, as contas estariam aprovadas.
Sucede que tal manifestação de nenhum modo afasta o dever ou indica que subsiste regularidade na prestação das contas, na medida em que não traz documentação hábil aos autos para comprovar suas alegações.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento das contas elaboradas pela parte autora, que passam a ser reconhecidas como o balanço definitivo da relação contábil entre as partes, para os devidos fins de apuração de eventual saldo credor ou devedor.
Ante o exposto, e em conformidade com o disposto nos artigos 550, §5º, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento das contas, para declarar válidas as contas apresentadas pela parte autora, que deverão servir de base para a quantificação do débito ou crédito, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, se necessário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829216-65.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI REU: AGUEDA DA SILVA ROCHA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI em face de AGUEDA DA SILVA ROCHA.
Conforme se averigua dos autos, este processo se encontrava com instrução concluída perante juízo da 2ª Vara Cível, já tendo sido decidida a primeira fase da ação (ID 17061307) e apresentados respectivos documentos de prestação de contas por autor e ré.
Pois bem.
O Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE traz a seguinte disposição: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída”.
Assim, diante do exposto, ante a incompetência deste juízo, declino da competência para 2ª Vara Cível desta Comarca, determinando a redistribuição da presente ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:09
Declarada incompetência
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12/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AGUEDA DA SILVA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:18
Outras Decisões
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20/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 00:59
Decorrido prazo de AGUEDA DA SILVA ROCHA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI em 21/09/2021 23:59.
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19/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/06/2021 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
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15/01/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:39
Conclusos para despacho
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17/12/2020 11:39
Juntada de Certidão
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10/12/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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