TJPI - 0816873-71.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 21:44
Baixa Definitiva
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07/07/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816873-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROGERIO ARAUJO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:20
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816873-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ROGERIO ARAUJO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT por invalidez advindos de acidente de trânsito, ajuizada por Rogério Araújo da Silva, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S/A, qualificados na inicial.
Alega o requerente, em síntese, que, em 27/10/2018, sofreu um acidente automobilístico que resultou em fratura na região do pescoço (veia jugular).
Alega ainda, que dirigiu-se à seguradora requerida para receber a indenização referente ao seguro DPVAT, mas recebeu um valor desproporcional ao grau de limitação apresentado, ou seja, R$: 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos ); que requer o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor pago e valor realmente devido.
Requereu ao final a citação da requerida; os benefícios da justiça gratuita; a realização de perícia médica e a procedência da ação.
Juntou documentos.
Na decisão ID 13538065, deferiu-se a justiça gratuita em favor do autor, determinando-se a realização de perícia médica e a citação da ré para depositar os honorários periciais e ofertar contestação.
A demandada ofertou CONTESTAÇÃO (ID 15350134), aduzindo que procedera o pagamento da suscitada indenização pela via administrativa, no montante de R$: 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos ), reputado como suficiente segundo os ditames legais.
Pugnou, assim, pela total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a autora ofertou réplica (Id. 16666586).
Foi realizada a perícia médica com a parte autora (ID 64058776), tendo o laudo apontado lesão no membro superior direito, em grau intenso (75%), decorrente do acidente relatado.
Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial no ID 65140589, enquanto a parte autora não se manifestou, como certificado no ID 69299562.
Pedido de expedição de alvará judicial pelo perito (ID 71562922).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído ante a realização de prova pericial, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito.
Destaco, inicialmente, que o Art. 5º da Lei Complementar 207/2024 estabelece que as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Sendo este o caso dos autos, aplicar-se-á a legislação anterior.
Assim, segundo o art. 5º da Lei nº 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
Acerca do valor a ser indenizado no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos.
Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DO SEGURADO.
LEI DO SEGURO DPVAT.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
MÁCULAS INEXISTENTES.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional.
Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: *01.***.*18-18 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório.
Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09.
Não verificação.
Diferença de indenização.
Perícia conclusiva.
Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie.
Indenização já recebida administrativamente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015) Nesse campo, o laudo pericial (ID 64058776) é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima, em grau intenso no membro superior direito, decorrente do acidente relatado, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Dispõe a lei para o caso de invalidez permanente parcial incompleta: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da conjugação do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso II do § 1º do Art. 3º da lei em comento, conclui-se que os valores de indenização, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I o mesmo parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso, como já dito, houve dano anatômico parcial segmentar incompleto, em grau intenso (75%), no membro superior direito.
A indenização, para este caso, deve ser graduada.
Com relação à lesão sofrida pela parte autora nas estruturas faciais, o máximo indenizatório de R$ 13.500,00 previsto no Art. 3º, II, da Lei 6194/74, deve ser reduzido a 70%, para o caso “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”.
Sendo a lesão parcial em grau intenso, tal valor proporcional deve ser reduzido a 75%, o que conduz à quantia de R$ 7.087,50.
Considerando que houve pagamento administrativo da mesma quantia, nenhum valor adicional é devido ao autor, merecendo, portanto, o presente feito ser julgado improcedente.
III – Dispositivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos do autor Em face da sucumbência da parte autora, condeno-lhe a restituir ao réu o pagamento dos honorários periciais, bem como em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, como me faculta o art. 85 do CPC; condenação que restará quinquenalmente suspensa em razão da concessão de gratuidade.
Transfiram-se, ainda, os honorários periciais depositados no ID 35415401, no valor inicial de R$ 200,00, com os acréscimos legais, da conta judicial indicada no Id. 41187401, para o perito Raimundo Nonato Leal Martins, inscrito no CRM-PI 606, portador do CPF Nº *22.***.*75-15, na conta corrente n.º 109.629-X, da Agência 5027-X, do do Banco do Brasil S/A.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
17/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 23:39
Expedição de .
-
18/07/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 23:35
Expedição de .
-
27/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2021 22:53
Conclusos para decisão
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23/06/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:36
Conclusos para decisão
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21/04/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 16:03
Conclusos para despacho
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17/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
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11/07/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
10/07/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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