TJPI - 0801653-13.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:18
Baixa Definitiva
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07/05/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE CASTRO SAMPAIO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801653-13.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOARES DE CASTRO SAMPAIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por MARIA SOARES DE CASTRO SAMPAIO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 47430159), em cujo bojo defendeu a legalidade da transação.
A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 47461260). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 319786712-4).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 47430161).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratos em conta de titularidade da autora (id. 47430161).
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, à litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
01/04/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE CASTRO SAMPAIO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 22:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE CASTRO SAMPAIO em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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