TJPI - 0801414-11.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801414-11.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelada.
Em decisão de ID25249966, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte.
II.
Fundamentação Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, a seguir: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.
III.
Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos à comarca de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
16/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:50
Expedição de Informações.
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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