TJPI - 0801414-11.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801414-11.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelada.
Em decisão de ID25249966, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte.
II.
Fundamentação Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, a seguir: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.
III.
Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos à comarca de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
14/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:42
Não conhecido o recurso de ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*68-05 (APELANTE)
-
17/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801414-11.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
ART. 99, § 7º, C/C ART. 1.007, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc., Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelada.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu o preparo recursal.
Todavia, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, este Relator determinou que a parte Apelante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da benesse da justiça gratuita.
Acontece que, apesar de intimada da supracitada determinação judicial, a parte Apelante quedou-se inerte, não tendo juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência financeira.
Por esse motivo, INDEFIRO O PEDIDO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando, por conseguinte, A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUE O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, em conformidade com o art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:38
Determinada diligência
-
22/05/2025 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*68-05 (APELANTE).
-
10/04/2025 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801414-11.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Diante do cenário probatório constante nos autos, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte recorrente para fins de isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte apelante, com fundamento no artigo mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica, tais como extratos bancários atualizados, contracheques e a declaração de imposto de renda, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos, com urgência.
Cumpra-se. -
30/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:44
Determinada diligência
-
28/02/2025 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
13/02/2025 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/01/2025 08:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/01/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812829-67.2023.8.18.0140
Raimunda Francisca Holanda da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 14:24
Processo nº 0812829-67.2023.8.18.0140
Raimunda Francisca Holanda da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 12:29
Processo nº 0801426-97.2022.8.18.0088
Antonio Mendes da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 07:57
Processo nº 0801426-97.2022.8.18.0088
Antonio Mendes da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2022 10:41
Processo nº 0801414-11.2023.8.18.0036
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Allisson Stanley Vieira da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2023 16:21