TJPI - 0802239-96.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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11/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO MENDES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO MENDES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:47
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802239-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Araújo Mendes em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por decisão anterior (ID 73156538), foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos instrumento de mandato válido, que atendesse aos requisitos legais, especialmente com a assinatura a rogo, acompanhada da devida identificação do rogante, da impressão digital da outorgante e da assinatura de duas testemunhas em todas as páginas do documento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora apresentou manifestação (ID 73875709), acompanhada de um documento (ID 73875717), mas não atendeu integralmente à determinação, pois juntou a mesma procuração anteriormente apresentada, apenas com a inclusão de um carimbo cartorário que atesta que "a fotocópia confere com o original procuração particular exibida". É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial contiver defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá determinar que a parte autora a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em exame, a petição inicial e a respectiva emenda apresentam graves deficiências que comprometem a representação judicial da parte autora, uma vez que o instrumento de mandato anexado (ID's 72705216 e 73875717) não preenche os requisitos legais para sua validade, o que impossibilita o regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, no caso de outorgante não alfabetizado, é imprescindível a assinatura a rogo por pessoa capaz e identificável, além da presença de testemunhas que atestem a livre manifestação de vontade da outorgante, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
O reconhecimento cartorário aposto na procuração (ID 73875717) apenas certifica que a cópia corresponde ao original, não suprindo, contudo, as irregularidades formais apontadas na decisão anterior.
Dessa forma, as irregularidades substanciais da procuração permanecem inalteradas, não tendo sido sanado o vício apontado.
Portanto, conforme disposto no artigo 330, inciso IV, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 321, a ausência de regularização impõe o indeferimento da petição inicial.
Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação que ficará sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao réu da extinção e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ARAUJO MENDES - CPF: *20.***.*92-10 (AUTOR).
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05/06/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802239-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Araújo Mendes em face de Banco Bradesco S.A., conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento de mandato anexado (ID 72705216) não preenche os requisitos legais para sua validade, o que impossibilita o regular prosseguimento do feito.
Da análise da procuração apresentada, constato as seguintes irregularidades: 1.
A outorgante, conforme se depreende dos autos, é pessoa não alfabetizada, tendo aposto sua impressão digital no documento.
Contudo, tratando-se de mandante que não sabe ou não pode assinar, o instrumento de mandato deve ser assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil; 2.
Embora conste a impressão digital da outorgante no documento, não há qualquer identificação da pessoa que teria assinado a rogo em seu nome, havendo apenas o registro de duas testemunhas, com seus respectivos nomes e CPFs; 3.
A procuração contém múltiplas folhas; contudo, a assinatura (impressão digital) da outorgante consta apenas na última página, inexistindo qualquer sinal, rubrica ou outro meio de autenticação nas páginas anteriores, o que compromete a segurança jurídica do documento como um todo.
Ressalta-se que, no caso de outorgante não alfabetizado, é imprescindível a assinatura a rogo por pessoa capaz e identificável, além da presença de testemunhas que atestem a livre manifestação de vontade da outorgante, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Diante dessas considerações, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos instrumento de mandato válido, que atenda aos requisitos legais, especialmente com a assinatura a rogo, acompanhada da devida identificação do rogante, da impressão digital da outorgante e da assinatura de duas testemunhas em todas as páginas do documento.
Advirto que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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