TJPI - 0806798-82.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806798-82.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: VERA LUCIA IBIAPINAINTERESSADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:47
Execução Iniciada
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06/05/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 11:45
Processo Reativado
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06/05/2025 11:45
Processo Desarquivado
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01/05/2025 18:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:58
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806798-82.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: VERA LUCIA IBIAPINA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença id 58723505, alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca do nome do seguro.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
ID 59063188 Eis um breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, a Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e a ré, sendo certo que aquela não firmou seguro acidente nº 001-02162/94 (Id. nº 51472488 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;” De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o processo se trata do seguro Eagle.
Assim, assiste razão a parte requerida, uma vez que a ação se refere ao desconto de seguros Eagle.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE e ACOLHO, os presentes Embargos de Declaração para determinar a seguinte alteração no julgado: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e a ré, sendo certo que aquela não firmou SEGURO EAGLE nº 001-02162/94 (Id. nº 51472488 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;” Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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10/03/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/12/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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