TJPI - 0800151-87.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800151-87.2022.8.18.0032 APELANTE: ANTONIA DELMIRA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800151-87.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA DELMIRA RODRIGUES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/autora a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
PICOS, 22 de abril de 2025.
IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800151-87.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA DELMIRA RODRIGUES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c exibição de documentos contra a parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão de inversão do ônus da prova na qual foi determinado à parte ré a produção de provas da regularidade da contratação do suposto empréstimo. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte requerida alega que não há pretensão resistida no caso em análise, sustentando, assim, a ausência de interesse de agir por parte da parte autora.
Contudo, o ajuizamento da presente ação ocorreu antes da emissão da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dessa forma, não há qualquer impedimento para que a parte autora busque a tutela jurisdicional diretamente, sem a necessidade de exaurimento da via administrativa, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
No que tange à alegação de carência da ação, a parte requerida sustenta que inexiste lide, ou seja, que não há interesse de agir, pois não teria havido resistência à pretensão da parte autora.
O interesse de agir, no entanto, decorre da conjugação de dois requisitos essenciais: necessidade da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção judicial pretendida.
No caso concreto, ambos estão presentes, pois: Há necessidade da intervenção judicial, tendo em vista a existência de descontos indevidos, configurando lesão ao direito da parte autora; o meio processual utilizado é adequado para a obtenção da tutela jurisdicional almejada.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira referente ao empréstimo consignado.
Para verificação da existência dos contratos e do crédito em favor do consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe.
Assim, à parte ré cabia demonstrar não só a existência do contrato, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com o crédito oriundo dessa contratação.
No caso, a parte ré não comprovou a regularidade contratual e a transferência do crédito para o consumidor, de modo que não há como reconhecer como existente a contratação.
Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI).
Diante dessa conclusão, de inexistência do vínculo, cabe apreciar os pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Nesse passo, decorre da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário porque não pode haver o enriquecimento sem causa, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu.
Além disso, importante é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo.
Nesse sentido: [...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, quanto aos descontos que ocorreram antes de 30/03/2021, portanto, anteriores à modulação do julgado acima transcrito, impõe-se a sua repetição de modo simples.
Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por período que afeta a economia familiar, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restasse prejudicada.
Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado.
Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Ante o exposto, conforme a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial em desfavor da parte ré para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual, CONDENAR a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, CONDENAR ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei, bem como CONDENAR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, oportunidade em julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:21
Juntada de comprovante
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800151-87.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA DELMIRA RODRIGUES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c exibição de documentos contra a parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão de inversão do ônus da prova na qual foi determinado à parte ré a produção de provas da regularidade da contratação do suposto empréstimo. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte requerida alega que não há pretensão resistida no caso em análise, sustentando, assim, a ausência de interesse de agir por parte da parte autora.
Contudo, o ajuizamento da presente ação ocorreu antes da emissão da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dessa forma, não há qualquer impedimento para que a parte autora busque a tutela jurisdicional diretamente, sem a necessidade de exaurimento da via administrativa, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
No que tange à alegação de carência da ação, a parte requerida sustenta que inexiste lide, ou seja, que não há interesse de agir, pois não teria havido resistência à pretensão da parte autora.
O interesse de agir, no entanto, decorre da conjugação de dois requisitos essenciais: necessidade da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção judicial pretendida.
No caso concreto, ambos estão presentes, pois: Há necessidade da intervenção judicial, tendo em vista a existência de descontos indevidos, configurando lesão ao direito da parte autora; o meio processual utilizado é adequado para a obtenção da tutela jurisdicional almejada.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira referente ao empréstimo consignado.
Para verificação da existência dos contratos e do crédito em favor do consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe.
Assim, à parte ré cabia demonstrar não só a existência do contrato, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com o crédito oriundo dessa contratação.
No caso, a parte ré não comprovou a regularidade contratual e a transferência do crédito para o consumidor, de modo que não há como reconhecer como existente a contratação.
Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI).
Diante dessa conclusão, de inexistência do vínculo, cabe apreciar os pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Nesse passo, decorre da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário porque não pode haver o enriquecimento sem causa, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu.
Além disso, importante é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo.
Nesse sentido: [...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, quanto aos descontos que ocorreram antes de 30/03/2021, portanto, anteriores à modulação do julgado acima transcrito, impõe-se a sua repetição de modo simples.
Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por período que afeta a economia familiar, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restasse prejudicada.
Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado.
Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Ante o exposto, conforme a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial em desfavor da parte ré para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual, CONDENAR a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, CONDENAR ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei, bem como CONDENAR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, oportunidade em julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
31/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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