TJPI - 0802210-42.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802210-42.2023.8.18.0152 RECORRENTE: AGNALDO JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais proposta pelo autor, que alegou ter contratado apenas a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário junto ao banco demandado, mas constatou descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou.
O autor requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco é responsável pelos descontos indevidos em razão de contrato não reconhecido pelo autor; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa.
O banco não comprova a regularidade do contrato nem a efetiva liberação dos valores ao autor, o que, aliado à inexistência de manifestação de vontade, evidencia falha na prestação do serviço e justifica a anulação do contrato e a devolução dos valores descontados.
A fraude cometida por terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo dever do banco adotar medidas de segurança para evitar contratações fraudulentas.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples, e não em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A retenção indevida de parte do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral, considerando o impacto negativo sobre a subsistência e a dignidade do autor, ultrapassando meros aborrecimentos do cotidiano.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802210-42.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: AGNALDO JOSE PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Aduz o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 22868958) que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 22868962), aduzindo em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, determinar que a restituição se dê de forma simples. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Passo ao mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que depositou os valores discutidos no caso.
Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos, que dependem da creditação dos valores, nos termos do disposto na Súmula 18 do TJPI.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2.
Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3.
Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5.
Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-13 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014) A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL.
CDC.
DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2.
A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, e no mérito, determinar que a restituição se dê de forma simples, com atualização determinada pelo juízo a quo.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2025 -
10/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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07/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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