TJPI - 0800942-28.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora, devidamente qualificada nos autos, questiona cobrança de serviços tarifários em conta-corrente aberta junto à parte requerida, igualmente qualificada, para o recebimento de seus proventos.
Alega que a cobrança é indevida, haja vista que contraria Resolução do BACEN que veda às instituições financeiras a cobrança, a qualquer título, de contas bancárias não movimentáveis.
Aduz que a conta-corrente da promovente se caracteriza como “não movimentável”, uma vez que só é utilizada para sacar seu benefício previdenciário.
Por conta disso, requer que seja declarada inexistente a relação jurídica objeto da presente lide e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, assim como o ressarcimento a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação e coligiu documentos.
Intimado para apresentar réplica e dizer as provas que ainda pretendia produzir, o autor se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Questões preliminares Da ausência do interesse de agir.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Da questão principal de mérito Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à legalidade ou ilegalidade do desconto decorrente de tarifas bancárias da conta do requerente acima identificado, denominada “CESTA B.
EXPRESS 4”.
De início, impende esclarecer que, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse contexto, nas relações de consumo, cabe ao Banco requerido comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Não se desincumbindo de tal ônus probatório, a demanda há de ser julgada procedente, não cabendo ao autor ter de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente por ser a parte hipossuficiente da relação.
Feitas essas ponderações, passo à análise do caso.
Antes de mais nada, convém consignar que o promovente não questiona à existência em si da assinatura ou mesmo da pactuação do contrato, muito embora controverta a ciência inequívoca das cláusulas nele estabelecidas.
Em outras palavras, é inconteste a conclusão de que houve a expressa pactuação entre a parte autora e o promovido para abertura de conta corrente.
Consoante Termo de Adesão firmado entre a parte autora e o réu, cuja existência não foi questionada (Id nº. 28560502), observa-se que há cláusula expressa no aludido instrumento contratual, a qual prevê claramente a cobrança inequívoca de tarifas de Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, estabelecendo inclusive quais as espécies e quantidade de serviços bancários a que a parte aderente faria jus periodicamente pela utilização efetiva da conta corrente.
Portanto, não há como sustentar desconhecimento da parte autora acerca do teor de tais cláusulas de adesão, uma vez que, além de não serem abusivas (ou seja, nulas de pleno direito), pois a cobrança de tais tarifas pela prestação desses serviços bancários encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, consta no referido instrumento contratual seu assente em aderir às cláusulas ali estabelecidas.
Somado a isso, o Banco requerido juntou diversos extratos bancários (Id nº 28560499; Id nº 28560500) que comprovam a utilização da conta, mediante a utilização de diversos saques e transferências mensais, inclusive a realização de empréstimo pessoal, sendo evidente que a cobrança de tais cestas de tarifas bancárias decorre nitidamente da utilização dos serviços para manutenção da conta.
Assim, diferentemente do que alega a parte requerente, a conta corrente não era tão somente utilizada para o simples recebimento dos seus salários mensais, de modo que se pode observar diversas movimentações bancárias que denotam claramente a utilização dos serviços bancários que resultaram na cobrança das tarifas pactuadas.
Assim sendo, observa-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, máxime porque conseguiu demonstrar que a parte autora aderiu, consciente e voluntariamente, ao pacto contratual em que se prevê inequivocamente a cobrança pelos serviços bancários prestados com a utilização efetiva da conta, que, repita-se, encontra previsão em ato normativo do BACEN, assim como comprovou, pelos extratos anexados, a efetiva utilização pela parte autora dos serviços bancários prestados pelo requerido que acabou por ensejar na cobrança efetuada.
Logo, não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços por parte da requerida que ensejou a obrigação de indenizar.
No sentido da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias expressamente pactuadas entre as partes, cito as ementas dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.
PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, POR DECORREREM DE SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS POR LIVRE VONTADE DAS PARTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1994362 MA 2021/0316846-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019).
Por conseguinte, não há como se cogitar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a restituição dos valores legitimamente cobrados, bem como o ressarcimento a título de danos morais.
Por tais razões, a pretensão autoral é totalmente improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo totalmente improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Disposições finais Despesas processuais Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, entretanto, estes se encontram em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:22
Outras Decisões
-
24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:20
Decorrido prazo de RAYNIER NOGUEIRA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora, devidamente qualificada nos autos, questiona cobrança de serviços tarifários em conta-corrente aberta junto à parte requerida, igualmente qualificada, para o recebimento de seus proventos.
Alega que a cobrança é indevida, haja vista que contraria Resolução do BACEN que veda às instituições financeiras a cobrança, a qualquer título, de contas bancárias não movimentáveis.
Aduz que a conta-corrente da promovente se caracteriza como “não movimentável”, uma vez que só é utilizada para sacar seu benefício previdenciário.
Por conta disso, requer que seja declarada inexistente a relação jurídica objeto da presente lide e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, assim como o ressarcimento a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação e coligiu documentos.
Intimado para apresentar réplica e dizer as provas que ainda pretendia produzir, o autor se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Questões preliminares Da ausência do interesse de agir.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Da questão principal de mérito Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à legalidade ou ilegalidade do desconto decorrente de tarifas bancárias da conta do requerente acima identificado, denominada “CESTA B.
EXPRESS 4”.
De início, impende esclarecer que, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse contexto, nas relações de consumo, cabe ao Banco requerido comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Não se desincumbindo de tal ônus probatório, a demanda há de ser julgada procedente, não cabendo ao autor ter de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente por ser a parte hipossuficiente da relação.
Feitas essas ponderações, passo à análise do caso.
Antes de mais nada, convém consignar que o promovente não questiona à existência em si da assinatura ou mesmo da pactuação do contrato, muito embora controverta a ciência inequívoca das cláusulas nele estabelecidas.
Em outras palavras, é inconteste a conclusão de que houve a expressa pactuação entre a parte autora e o promovido para abertura de conta corrente.
Consoante Termo de Adesão firmado entre a parte autora e o réu, cuja existência não foi questionada (Id nº. 28560502), observa-se que há cláusula expressa no aludido instrumento contratual, a qual prevê claramente a cobrança inequívoca de tarifas de Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, estabelecendo inclusive quais as espécies e quantidade de serviços bancários a que a parte aderente faria jus periodicamente pela utilização efetiva da conta corrente.
Portanto, não há como sustentar desconhecimento da parte autora acerca do teor de tais cláusulas de adesão, uma vez que, além de não serem abusivas (ou seja, nulas de pleno direito), pois a cobrança de tais tarifas pela prestação desses serviços bancários encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, consta no referido instrumento contratual seu assente em aderir às cláusulas ali estabelecidas.
Somado a isso, o Banco requerido juntou diversos extratos bancários (Id nº 28560499; Id nº 28560500) que comprovam a utilização da conta, mediante a utilização de diversos saques e transferências mensais, inclusive a realização de empréstimo pessoal, sendo evidente que a cobrança de tais cestas de tarifas bancárias decorre nitidamente da utilização dos serviços para manutenção da conta.
Assim, diferentemente do que alega a parte requerente, a conta corrente não era tão somente utilizada para o simples recebimento dos seus salários mensais, de modo que se pode observar diversas movimentações bancárias que denotam claramente a utilização dos serviços bancários que resultaram na cobrança das tarifas pactuadas.
Assim sendo, observa-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, máxime porque conseguiu demonstrar que a parte autora aderiu, consciente e voluntariamente, ao pacto contratual em que se prevê inequivocamente a cobrança pelos serviços bancários prestados com a utilização efetiva da conta, que, repita-se, encontra previsão em ato normativo do BACEN, assim como comprovou, pelos extratos anexados, a efetiva utilização pela parte autora dos serviços bancários prestados pelo requerido que acabou por ensejar na cobrança efetuada.
Logo, não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços por parte da requerida que ensejou a obrigação de indenizar.
No sentido da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias expressamente pactuadas entre as partes, cito as ementas dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.
PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, POR DECORREREM DE SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS POR LIVRE VONTADE DAS PARTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1994362 MA 2021/0316846-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019).
Por conseguinte, não há como se cogitar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a restituição dos valores legitimamente cobrados, bem como o ressarcimento a título de danos morais.
Por tais razões, a pretensão autoral é totalmente improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo totalmente improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Disposições finais Despesas processuais Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, entretanto, estes se encontram em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
05/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir.
A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos.
Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias.
Expedientes necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir.
A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos.
Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias.
Expedientes necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); FRONTEIRAS, 30 de março de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:58
Publicado Citação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); FRONTEIRAS, 30 de março de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:15
Determinada a citação de FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*01-27 (AUTOR)
-
13/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:40
Determinada diligência
-
09/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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