TJPI - 0801358-35.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
01/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
27/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801358-35.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: MAICON DOUGLAS SOARES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora, através do advogado habilitado, para informar os dados bancários, no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de agosto de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:03
Juntada de Petição de documentos
-
12/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:52
Outras Decisões
-
06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
06/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:34
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801358-35.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: MAICON DOUGLAS SOARES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada.
O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados.
Junta comprovante de pagamento. É o breve relato.
Passo à fundamentação 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado.
Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.
Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
15/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/07/2025 09:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801358-35.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: MAICON DOUGLAS SOARES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada.
O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados.
Junta comprovante de pagamento. É o breve relato.
Passo à fundamentação 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado.
Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.
Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 13:25
Execução Iniciada
-
11/05/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2025 20:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:29
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 12:06
Juntada de comprovante
-
31/10/2024 11:26
Juntada de comprovante
-
30/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:17
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2024 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
29/10/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:10
Declarada incompetência
-
25/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803172-90.2021.8.18.0037
Maria do Amparo Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0803172-90.2021.8.18.0037
Maria do Amparo Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2021 12:52
Processo nº 0801674-84.2024.8.18.0123
Thatiely Souza Lima
Tim S.A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 11:24
Processo nº 0804303-46.2022.8.18.0076
Rita Avelino de Sousa Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 11:13
Processo nº 0804303-46.2022.8.18.0076
Rita Avelino de Sousa Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 13:22