TJPI - 0000060-90.2015.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:33
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:39
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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30/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 11:30
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 12:59
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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14/10/2021 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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11/10/2021 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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11/10/2021 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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08/10/2021 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2021 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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17/09/2021 10:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/09/2021 13:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/09/2021 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
02/09/2021 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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02/09/2021 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
02/09/2021 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-09-01.
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01/09/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-01
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01/09/2021 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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01/09/2021 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
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01/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000060-90.2015.8.18.0059 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AO PIAUÍ-LUÍS CORREIA Advogado(s): Réu: EDUARDO JOSE NOGUEIRA, JOSÉ FRANCISCO PEREIRA NETO Advogado(s): DISPOSITIVO Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatado, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado EDUARDO JOSÉ NOGUEIRA, nascido em 06/12/1985, filho de Sandra Maria Nogueira, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do Código Penal.
Ademais, com base no art. 386, IV do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu JOSÉ FRANCISCO PEREIRA NETO.
Assim, passo a individualizar a pena de EDUARDO JOSÉ NOGUEIRA, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1ª FASE: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: o réu possui uma condenação transitada em julgado, todavia será analisada na segunda fase; c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f) Circunstâncias do Crime: reprováveis . g) Consequências: nada havendo a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado.
Em sua obra, Mirabete traz diversos julgados neste sentido: (...) Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção-base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do março inicial se torna imperioso" (RT 767/620).
TJAP "Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código penal interpretado. - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 388).
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP, qual, seja, a confissão espontânea.
Por sua vez, conforme dito acima, existe outra condenação transitada em julgado em desfavor do réu, sendo, ocorrendo a coisa julgada anteriormente ao fato aqui apurado, julgado também por este juízo, relativo ao processo deste juízo (nº 0000288-36.2013.8.18.0059). É cediço na jurisprudência atual, que a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, se compensam, nos termos do art. 67 do CP, conforme se observa, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
FALSA IDENTIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
Autoria, materialidade e dolo dos agentes devidamente comprovados. 2.
A reincidência e a confissão espontânea possuem o mesmo peso e, portanto, devem se compensar integralmente. 4.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0357-36 DF 0003487-96.2016.8.07.0017, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2017 .
Pág.: 122/136).
Assim, compensando tal atenuante e agravante, MANTENHO, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Conforme reconhecido no corpo desta decisão, existem uma causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, qual seja emprego de arma de fogo.
Assim, o mínimo legal, 1/3 (um terço), equivalente a 01 (um ano) e quatro (04) meses de reclusão, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Assim, fixo a pena, definitiva, do réu EDUARDO JOSÉ NOGUEIRA, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Quanto à penal de multa e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente o requisito descrito no inciso I, do mesmo dispositivo.
De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o ora condenado, permanece preso desde o dia 24 de janeiro de 2020, perfazendo, 01 um (ano), 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de pena cumprida.
Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena.
Considerando-se o critério quantitativo, bem como a reincidência do reeducando, com base no art. 33, parágrafo 2º, "a", do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO.
Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, considerando inexistir pedido do Ministério Público na denúncia.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante quase toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura.
No Sistema Themis, há registros de outros processos criminais tramitando em face do acusado, sendo dois deles com trânsito em julgado, sendo, portanto, reincidente.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença.
Em caso de interposição de recurso, expeça-se guia provisória.
Após o trânsito em julgado: a)encaminhem-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP.
Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/08/2021, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Expeça-se alvará de soltura em nome do acusado JOSÉ FRANCISCO PEREIRA NETO.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.C LUIS CORREIA, 30 de agosto de 2021 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA -
31/08/2021 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/08/2021 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
31/08/2021 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
31/08/2021 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/08/2021 15:38
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2021 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/05/2021 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/05/2021 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
04/05/2021 08:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/05/2021 08:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/04/2021 09:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2021 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/04/2021 11:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/04/2021 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/03/2021 17:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2021 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/03/2021 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2021 10:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/03/2021 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
02/03/2021 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2021 08:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/02/2021 11:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/02/2021 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:28
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2021-02-24 10:30 Fórum de Luís Correia.
-
24/02/2021 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:22
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
12/02/2021 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
12/02/2021 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/02/2021 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-05.
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05/02/2021 18:12
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-05
-
05/02/2021 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/02/2021 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/02/2021 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/02/2021 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/02/2021 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/02/2021 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/02/2021 10:45
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2021-02-23 12:00 Fórum de Luís Correia.
-
05/02/2021 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/02/2021 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/02/2021 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
02/02/2021 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/01/2021 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/01/2021 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
19/01/2021 10:22
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2021-02-08 12:00 Fórum de Luís Correia.
-
15/01/2021 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/01/2021 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/01/2021 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
14/01/2021 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/01/2021 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
14/01/2021 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/01/2021 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
14/01/2021 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/01/2021 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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18/12/2020 12:18
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2020-12-18 11:10 Vara Única da Comarca de Luís Correia.
-
18/12/2020 12:18
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-12-18 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Correia.
-
17/12/2020 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 15:49
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 15:41
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 15:39
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/12/2020 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/12/2020 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/12/2020 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/12/2020 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
03/12/2020 17:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2020 13:58
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/11/2020 14:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/11/2020 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/11/2020 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
25/11/2020 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/11/2020 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/11/2020 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/11/2020 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/11/2020 09:21
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de EDUARDO JOSE NOGUEIRA.
-
19/11/2020 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
17/11/2020 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/11/2020 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/11/2020 12:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
09/11/2020 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/10/2020 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
20/10/2020 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
20/10/2020 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
20/10/2020 12:12
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
20/10/2020 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 11:31
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2020-11-06 08:30 Fórum de Luis Correia.
-
20/10/2020 10:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/10/2020 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/10/2020 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/10/2020 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 10:24
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-10-30 08:30 Fórum de Luis Correia.
-
14/10/2020 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 10:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
21/08/2020 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/08/2020 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 16:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 21:36
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/07/2020 21:28
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 21:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 21:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 18:53
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 18:45
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 20:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 20:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 19:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 19:16
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 18:27
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2020 19:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 19:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 19:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 19:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
27/05/2020 19:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 19:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
27/05/2020 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/05/2020 11:24
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
26/05/2020 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
25/05/2020 20:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 16:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:17
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/05/2020 16:17
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/05/2020 16:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/05/2020 16:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 16:06
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/05/2020 15:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 15:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/05/2020 15:58
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/05/2020 15:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/05/2020 15:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/05/2020 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 11:29
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de JOSÉ FRANCISCO PEREIRA NETO.
-
28/11/2019 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2019 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
19/11/2019 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2019 09:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/10/2019 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2019 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-08-20.
-
17/08/2018 14:58
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-17
-
17/08/2018 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/01/2018 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
26/01/2018 13:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/01/2018 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/01/2018 12:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/01/2018 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/07/2017 17:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2016 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/12/2016 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2016 07:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
10/10/2016 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
10/10/2016 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2016 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
03/10/2016 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
12/07/2016 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
29/06/2015 18:32
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2015 18:18
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2015 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2015 11:55
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra EDUARDO JOSE NOGUEIRA
-
22/01/2015 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2015 12:17
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/01/2015 12:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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