TJPI - 0801474-55.2022.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801474-55.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial.
Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 0123397271179, no valor de R$ 12.844,82 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação que veio acompanhada de documentos, alegando em suma, que a contratação foi validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria, além de ter havido a disponibilização do crédito em favor da autora.
Pediu a improcedência dos pedidos (ID 67092694).
A parte autora apresentou réplica (ID 67250571).
O feito voltou a tramitar nesta unidade jurisdicional após anulação pelo Tribunal de Justiça da sentença que havia reconhecido a ausência das condições da ação (ID 60047665). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado ao consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
A documentação comprobatória que acompanha a contestação conduz à verossimilhança da alegações contidas na peça defensiva no sentido de que a contratação do crédito pessoal se dera de forma eletrônica através da utilização de cartão magnético e senha/biometria, além de tratar-se de refinanciamento dos contratos nº 369316237, nº 383870170 e nº 393862857, fatos que não restaram controvertidos pela requerente.
Considere-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade na conduta imputada à ré, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC).
Em relação a referida matéria, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou o verbete sumular de nº 40, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
No caso em análise, observa-se que para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, documento comprobatório da liberação do crédito excedente em conta bancária da parte autora, conforme extratos bancários acostados ao ID 67092707 (p.6).
Sobre o assunto, os tribunais brasileiros tem adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de cartão e senha, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) VOTO Nº 32188 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo autor.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Perícia grafotécnica desnecessária na espécie, por se tratar de contratação eletrônica.
Julgamento antecipado possível.
Mérito.
Mútuo contratado pelo caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, senha pessoal e biometria do autor, conforme alegado em contestação.
Forma da contratação, crédito do mútuo depositado na conta do autor e utilização do numerário não negados pelo autor, que apenas alega ausência de prova da celebração do negócio.
Documentos acostados à defesa, indicando a contratação por caixa eletrônico, o depósito do crédito e a sua utilização, não impugnados de forma específica.
Inverossimilhança da alegada fraude.
Crédito exigível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10265876020198260007 SP 1026587-60.2019.8.26.0007, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCARIA FRAUDULENTA.
CONDUTA REAIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MEGNETICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERIVEL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONSUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECENDENTES DESTA COSRTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2- Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de sena pessoal e intrasferível.
Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão.
Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoa foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu.
Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta corte.
Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acordão. (TJ-CE - Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO) De fato, o princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida.
Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil).
Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito.
Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum).
Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios.
Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Sobre o princípio do consensualismo no direito brasileiro e os requisitos formais dos negócios jurídicos, vejam-se as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro : contratos e atos unilaterais, vol. 03, 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 38: O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (forma dat esse rei, ou seja, a forma dá ser às coisas), que é o meio de revelação da vontade.
Deve ser a prescrita ou não defesa em lei.
Há dois sistemas no que tange à forma como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo, da liberdade da forma, e o formalismo ou da forma obrigatória.
O direito romano e o alemão eram, inicialmente, formalistas.
Posteriormente, por influência do cristianismo e sobe as necessidades do intenso movimento comercial da Idade Média, passaram do formalismo conservador ao princípio da liberdade da forma.
No direito brasileiro a forma é, em regra, livre.
As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular.
O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo a exceção.
No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais.
Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; (...) Observe-se que a autorização para desconto das parcelas diretamente no benefício do aposentado ou pensionista deve ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Note-se que a intenção do normativo é permitir maior segurança na verificação da autorização, que deve ser expressa.
No caso em análise, há evidência de que a contratação questionada fora realizada mediante a utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível além de biometria do autor, o que permitem concluir pela exteriorização da vontade consentida da operação de crédito formalizada.
Do mesmo modo, a alegações de disponibilização do crédito decorrente da operação financeira em favor da parte requerente, não restou controvertida pela demandante.
Assim, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré que demandasse a invalidação do negócio jurídico celebrado.
Considere-se que a vontade das partes deve ser respeitada, presumindo-se a boa-fé nas contratações.
Com efeito, tendo havido a formalização do negócio jurídico, cabe à parte que se diz prejudicada evidenciar o eventual vício, o que não se presume e nem resta comprovado nos autos.
Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte Promovente, eis que durante a instrução restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.
ITAUEIRA-PI, 29 de março de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
30/03/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*57-03 (AUTOR).
-
12/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Petição de decisão
-
01/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:04
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:44
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/10/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 07:26
Expedição de .
-
01/09/2022 07:26
Expedição de .
-
31/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826047-07.2019.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Antonia Maria de Souza
Advogado: Themistoklis Rodrigues Xavier
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 12:24
Processo nº 0800081-95.2022.8.18.0056
Maria Luiza Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0800081-95.2022.8.18.0056
Maria Luiza Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2022 19:03
Processo nº 0800092-20.2019.8.18.0060
Sandra Sousa de Araujo
Santana Advogados Associados - ME
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2019 11:27
Processo nº 0800092-20.2019.8.18.0060
Santana Advogados Associados - ME
Municipio de Madeiro
Advogado: Marcos Aurelio Alves de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 11:22