TJPI - 0750283-37.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:40
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750283-37.2025.8.18.0000 PACIENTE: TIAGO ALVES LOPES Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado para obtenção de ordem liminar determinando a expedição de guia de execução provisória e a imediata análise da possibilidade de progressão do regime fechado para o semiaberto. 2.
O paciente cumpre pena por nove condenações, e o juízo de origem determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, diante das particularidades do caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a não expedição da guia de execução provisória configura constrangimento ilegal; e (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como via para discutir a progressão de regime, quando há exigência de exame criminológico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A guia de execução provisória constitui direito do apenado, permitindo a análise de benefícios próprios da execução penal, conforme Súmula nº 716/STF. 5.
A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não configura manifesta ilegalidade, devendo ser impugnada pela via do agravo em execução, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal. 6.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar a expedição da guia de execução provisória em favor do paciente.
Tese de julgamento: "1.
A não expedição da guia de execução provisória configura constrangimento ilegal, pois impede o apenado de pleitear benefícios da execução penal. 2.
A exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada nas particularidades do caso, não constitui manifesta ilegalidade e deve ser impugnada pelo agravo em execução." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 716; TJMG, HC 1.0000.23.180124-2/000, Rel.
Des.
Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, j. 09.08.2023; TJMG, HC 2231462-80.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 08.05.2024.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, votar pelo parcial conhecimento da ordem e, nesta parte, por sua concessão ratificando a liminar parcialmente deferida (ID 22278197), tão somente para determinar a expedição de execução provisória em favor do paciente.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI n.º 6.704), em favor de Tiago Alves Lopes, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Piracuruca/PI.
Alega em, síntese, que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de roubo previsto no art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP à pena de 08 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, e pelo delito do art. 288, CP, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta que o requisito objetivo para progressão de regime consiste em 40% sobre a imputação do art. 157, §2.º, II e §2.º-A,I, CP, e tendo por data-base a data do cumprimento da prisão temporária em 08/06/2021, exsurgindo que o requisito para a progressão ao regime semiaberto aponta a data de 08/12/2024.
Porém, devida a ausência de expedição de guia de execução provisória se encontra impossibilitado de gozar o benefício da progressão ao regime semiaberto.
Colaciona jurisprudência favorável à tese que defende para pugnar pela concessão da ordem liminarmente, para determinar a expedição de guia de execução provisória, com a avaliação imediata da possibilidade de o paciente progredir de regime fechado para o semiaberto. À inicial anexa documentos.
A liminar foi parcialmente deferida (ID 22278197) para determinar que seja expedida a guia de execução provisória em favor do paciente e solicitadas informações à autoridade coatora que prestou seus informes (ID 22896949).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 23549263), opinando pela confirmação da liminar e não conhecimento quanto à avaliação imediata da progressão de regime. É o relatório, encaminhem-se para julgamento.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.
II – MÉRITO Como se constata dos autos pretende a concessão da ordem liminarmente objetivando seja determinada a expedição de guia de execução provisória, com a avaliação imediata da possibilidade de o paciente progredir de regime fechado para o semiaberto.
Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime, diante das particularidades do caso concreto, valendo registrar que o paciente cumpre pena por nove condenações Com efeito, observa-se da sentença de primeiro grau (ID 22260135, pág. 2/7), o magistrado de primeiro grau determinou no item IV – Outras providências (ID 22260135, pág. 2/8), que fosse efetuada a contagem do tempo de prisão cautelar dos sentenciados na pena em concreto a ser cumprida (art. 42, CP) e que, após o trânsito em julgado, fossem expedidas guias de execução e recolhimento, para o devido encaminhamento a estabelecimento prisional compatível com o regime fechado.
Consta dos autos decisão efetuando o juízo de admissibilidade do recurso interposto (ID 22260136, pág. 2/3).
Todavia, não se reporta acerca da expedição de guia de execução provisória.
Pois bem, a guia de execução provisória constitui direito do apenado, que poderá pleitear benefícios próprios da execução, não necessitando de trânsito em julgado, inclusive o STF pacificou a questão por meio da Súmula n.º 716, segundo a qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ORDEM CONCEDIDA. - Deve ser expedida guia de execução provisória da pena ao paciente que se encontrar preso provisoriamente em razão de sentença condenatória recorrível. - Ordem concedida. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.180124-2/000, Relator (a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023), grifei.
Dessa forma, considerando que ao preso provisório são garantidos os mesmos direitos previstos aos presos definitivos, restou demonstrado o constrangimento ilegal, sendo necessária à expedição da guia provisória atualizada em favor do paciente.
Não conheço do pedido de análise de avaliação imediata da possibilidade de o paciente progredir de regime fechado para o semiaberto, pois se trata de matéria relacionada à execução da pena que deve ser objeto de recurso de agravo em execução, nos temos do art. 197, da Lei de Execução Penal.
Por isso, o habeas corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
Com efeito, prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Isso para evitar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2231462-80.2024.8.13.0000 1.0000.24.223146-2/000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 08/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/05/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial conhecimento da ordem e, nesta parte, por sua concessão ratificando a liminar parcialmente deferida (ID 22278197), tão somente para determinar a expedição de execução provisória em favor do paciente. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
29/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:28
Expedição de intimação.
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24/03/2025 08:57
Conhecido em parte o recurso de TIAGO ALVES LOPES - CPF: *10.***.*04-55 (PACIENTE) e provido em parte
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 08:37
Conclusos para o Relator
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12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 23:36
Expedição de notificação.
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12/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:05
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 16:05
Juntada de informação
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05/02/2025 11:13
Expedição de .
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04/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:14
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:39
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 16:39
Expedição de intimação.
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14/01/2025 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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