TJPI - 0800517-42.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800517-42.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR(A): M K DOS SANTOS ARAUJO RÉU(S): FRANCISCO MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios (ID 78693034) , com adequada identificação do recebedor, sendo aplicável o Enunciado n.º 05 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
Com efeito, os documentos de ID 69984428, demonstram que a parte requerida fez a aquisição de produtos perante a requerente no valor total de R$ 816,00 mas só realizou pagamento de parte desse valor, tendo ficado inadimplente da quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais).
Ocorre, no entanto, que o réu, segundo a presunção ora reconhecida, não fez o pagamento da referida quantia, de modo que reconheço o débito no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais).
Assim, consigno que a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do inadimplemento da parte requerida, sendo possível a cobrança pleiteada nos termos do artigo 389 do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento, aplicando-se unicamente a taxa SELIC, em razão da disposição do artigo 406, §1º c/c 389, parágrafo único, ambos do CC, dado que a taxa referencial já engloba atualização e correção em sua metodologia.
Como consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0800517-42.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: M K DOS SANTOS ARAUJO REU: FRANCISCO MENDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes, para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 22/07/2025 09:00h, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional - Anexo I UESPI - situado à Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220.
Considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/9b34db Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 9 8179-5539, ou enviar mensagem via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN.
Parte requerida citada/intimada via correios.
PARNAÍBA, 2 de junho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0800517-42.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: M K DOS SANTOS ARAUJO REU: FRANCISCO MENDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes, para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 22/07/2025 09:00h, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional - Anexo I UESPI - situado à Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220.
Considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/9b34db Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 9 8179-5539, ou enviar mensagem via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN.
Parte requerida citada/intimada via correios.
PARNAÍBA, 2 de junho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
02/06/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0800517-42.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: M K DOS SANTOS ARAUJO REU: FRANCISCO MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO Considerando a certidão do oficial de justiça em sentido negativo, encaminho intimação à parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
PARNAÍBA, 29 de abril de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/04/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0800517-42.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: M K DOS SANTOS ARAUJO REU: FRANCISCO MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 29/05/2025 às 12:30, neste Juizado, localizado na Av.
Nossa Sra. de Fátima, s/n - Nossa Sra. de Fátima, Parnaíba - PI, 64202-220 com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
LINK DA AUDIÊNCIA: Plataforma Microsoft Teams> https://link.tjpi.jus.br/16aa4b.
PARNAÍBA, 31 de março de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/04/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/02/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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