TJPI - 0750172-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
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15/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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15/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0750172-53.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrantes: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL (OAB/PI nº 9.526) e JOSÉ FABIANO NOGUEIRA SILVA (OAB/PI nº 10.238) Paciente: MARCOS ANTÔNIO SANTOS PEREIRA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
NEGATIVA DE MATERIALIDADE.
ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE.
NÃO VERIFICAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina/PI.
A defesa sustenta (i) ausência de materialidade do delito, (ii) inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, (iii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, (iv) primariedade e bons antecedentes do paciente e (v) excesso de prazo para a formação da culpa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há ausência de materialidade do delito; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (iii) examinar se há suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (iv) analisar se a primariedade do paciente é suficiente para afastar a prisão preventiva; e (v) averiguar se há excesso de prazo na formação da culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, de modo que a alegação de ausência de materialidade, baseada em laudo pericial que não constatou conjunção carnal recente, não afasta, por si só, a materialidade do delito, especialmente quando a palavra da vítima e outros elementos probatórios indicam a prática de atos libidinosos. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo por crime sexual. 5.
A periculosidade do paciente e o risco à integridade física e psicológica da vítima justificam a necessidade da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública. 6.
A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7.
Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a razoabilidade na tramitação processual e a inexistência de inércia estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: “1.
A análise de materialidade delitiva no habeas corpus é restrita, sendo insuficiente para afastá-la a inexistência de vestígios periciais quando a palavra da vítima e outros elementos probatórios sustentam a denúncia. 2.
A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos indicativos da gravidade do crime, do risco à ordem pública e da possibilidade de reiteração criminosa. 3.
A primariedade e os bons antecedentes não afastam a prisão preventiva quando há fundamentos idôneos para sua decretação. 4.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido conforme o princípio da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.729/RJ, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 797.796/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 653.941/PB, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL (OAB/PI nº 9.526) e JOSÉ FABIANO NOGUEIRA SILVA (OAB/PI nº 10.238), em benefício de MARCOS ANTÔNIO SANTOS PEREIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro, delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Em síntese, fundamentam a ação constitucional em 5 (cinco) teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de materialidade; 2) a inexistência dos requisitos da prisão preventiva; 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 4) a primariedade e os bons antecedentes; 5) o excesso de prazo para a formação da culpa.
Colacionam aos autos os documentos de IDs 22195704 a 22195710.
A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 22231068).
Notificada, a autoridade apontada como coatora esclareceu que “(...) a prisão preventiva em desfavor do paciente Marcos Antônio Santos Pereira, foi decretada nos autos nº 0822334-48.2024.8.18.0140, em trâmite na Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis”.
Diante de tal informação, o Ministério Público Superior Superior pugnou pela notificação do Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina para prestar as informações de praxe (ID 22432278).
Notificado, o juízo supracitado prestou as informações de praxe (ID 23015940), esclarecendo o trâmite processual: “(...) Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, entretanto, com a recente alteração promovida pela Lei Complementar nº 306, de 04/09/2024 que alterou o artigo 95, inciso VII, alínea “e” da Lei Complementar nº 266, de 2022, o processo foi encaminhado a esta unidade judiciária, a qual é competente para processamento e julgamento do feito.
O acusado teve sua prisão temporária decretada em 18/07/2024 a pedido do Ministério Público, tendo sido efetivamente preso em 22/07/2024.
A Denúncia foi oferecida em 17/07/2024 sendo recebida nesta unidade em 25/07/2024.
Nos termos da denúncia, o acusado constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a vítima a ter conjunção carnal.
Em termos, a vítima tinha amizade antiga com as filhas do denunciado e frequentava a residência do mesmo.
Afirma que à data de 23/03/24 compareceu à residência do denunciado para confraternizar, quando em determinado momento o denunciado a convidou a conhecer uma residência anexa a casa, ocasião em que mediante violência e grave ameaça, tentou com ela praticar conjunção carnal.
O acusado requereu a revogação da prisão em 06/08/2024.
Pedido indeferido em decisão datada de 13/08/2024 seguindo parecer ministerial.
Em termos, entendeu o representante do parquet pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade do delito, além da reiteração criminosa em crimes sexuais visto que o acusado responde por outro crime desta natureza.
Após constituição de novos advogados, à data de 17/12/2024, o paciente apresentou resposta à acusação, ao tempo em que novamente requereu a revogação da prisão.
O processo encontra-se com vistas ao Ministério Público para parecer opinativo acerca do novo pedido de revogação de prisão.
Da análise, o processo apresenta regular condução, tendo a prisão do réu sido reavaliada em pelo menos dois momentos distintos, em 13/08/2024 e 12/11/2024.
Ato contínuo, A Defesa impetra com o presente Habeas Corpus fundamentando-se em ilegalidade da prisão e alegando excesso de prazo requerendo em caráter liminar a imediata soltura para aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, em definitivo, a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela denegação da ordem impetrada (ID 23295071).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Ausência de materialidade De início, os peticionantes alegam que “(...) INEXISTE, no caso em comento, o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito, posto que o Laudo de Exame Pericial da suposta vítima, onde se verificou NÃO ter havido conjunção carnal recente, bem como NÃO constatou nenhum ferimento ou arranhão na vítima, exceto, as feridas autoprovocadas, assim, não existe nenhuma marca de violência na vítima, pelo que se comprova não ter havido violência no ocorrido e nem tampouco se presta como prova de materialidade delitiva”.
Trata-se, assim, de alegação de ausência de prova da materialidade, portanto, de ausência da justa causa necessária para a investigação criminal, e, consequentemente, de fundamentos para a prisão.
Neste momento, insta consignar que a ausência de materialidade ensejaria não só o relaxamento da prisão mas também o trancamento do inquérito policial.
Entretanto, o trancamento da persecutio por meio de habeas corpus é medida excepcional, devendo ser adotada tão somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021).
Nesse sentido é o entendimento assentado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL.
SÚMULA N. 330, STJ.
I - O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional admitida apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
Precedentes.
II - Existe conformidade entre os fatos descritos na denúncia e o crime previsto no art. 325, § 1º, inciso I, na forma do § 2º, do Código Penal, de modo que a alegação de atipicidade e consequente ausência de justa causa para a ação penal deve ser afastada.
Além disso, o órgão acusatório descreveu o fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias e suficiência de detalhes, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
III - No caso dos autos, o reconhecimento da atipicidade da conduta para fins de trancamento da ação penal demandaria análise aprofundada e vertical do acervo probatório, providência inadmissível na via eleita.
Precedentes.
IV - A notificação para oferecimento de defesa preliminar é desnecessária quando a ação penal é instruída por inquérito policial, tal como se deu na espécie.
Incidência da Súmula n. 330, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.729/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é possível, desde que de plano, constate-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados.
O objetivo de tal exigência é, de um lado, viabilizar a ação penal e, de outro, garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando que o réu deve elaborar a sua estratégia de resposta às acusações a partir dos fatos apresentados na exordial. 3.
Embora a denúncia não apresente minúcias a respeito dos atos libidinosos cometidos pelo agressor contra a vítima, a narração traz as circunstâncias dos fatos e estabelece o liame subjetivo entre as agressões e o acusado e os desdobramentos e detalhes acerca dos fatos poderão ser melhor esclarecidos no curso da instrução criminal. 4.
O destinatário da prova é o juiz, a quem compete gerenciar a produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos produzindo provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada. 5.
Neste caso, não obstante os esforços da defesa, não houve demonstração de desacerto na decisão impugnada.
Não há elementos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da imprestabilidade dos elementos probatórios indicados para afastar a responsabilidade criminal do recorrente. 6.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 156844 SP 2021/0362308-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO À DOMICÍLIO.
IMAGENS CAPTURADAS POR DRONE.
ILICITUDE DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
INDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DA AGRAVANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...). 2.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.206/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No caso em apreço, a defesa defende que o laudo de exame pericial da suposta vítima constatou: “NÃO ter havido conjunção carnal recente, feridas no antebraço AUTOPROVOCADAS, bem como não foi possível comprovar nenhum ato libidinoso.
Assim, tal Laudo de Exame Pericial, não pode e não deve ser interpretado em desfavor do denunciado”.
Também aduz que não foi relatado pela vítima ter havido grave ameaça no fato em questão.
Acontece que tais alegações são afetas ao valor das provas da materialidade, exigindo que se afira a validade dos meios probatórios produzidos em juízo bem como da prova pré-judicial.
Entretanto, tal discussão não pode ser desenvolvida sob o rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória.
Dessa forma, ilações acerca da inexistência da materialidade não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO. 1) TESE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE COGNIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA NO PERICULUM LIBERTATIS E GRAVIDADE DO DELITO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 01.
As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, (i) inexistência de prova sobre a autoria e materialidade do crime imputado, e (ii) ausência de fundamentação idônea, por carência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 02.
Inicialmente, afasto o conhecimento da tese envolvendo a ausência de prova sobre a autoria e materialidade do crime imputado, ao passo que tal discussão não pode ser desenvolvida, no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória.
Portanto, possíveis ilações acerca de negativa de autoria ou inexistência de materialidade não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus. 03….. 07.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão cognoscível.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente o writ e denegar a ordem impetrada, na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora (TJ-CE - HC: 06202973420238060000 Fortaleza, Relator: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) Ora, o fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual recente, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal; ademais, a palavra da vítima detém especial relevância nestes casos, devendo ser avaliada pelo eventual julgador do processo de conhecimento.
A propósito: AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO ORAL).
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS.
TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.162.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) 2.
Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação psicológica e pela prova oral produzida nos autos.
Assim, rever tal conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede mandamental.3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 797796 SP 2023/0014650-8, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) In casu, a defesa técnica falha em demonstrar, por meio de provas pré-constituídas, a inequívoca ausência de materialidade do crime investigado, e, por meio de análise dos documentos colacionados pelos impetrantes, percebe-se que estão presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento do feito, bem como da prisão, uma vez que as declarações da vítimas perante a autoridade judicial são no sentido de que o acusado teria praticado atos libidinosos contra ela.
Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.
Corroborando este entendimento, nota-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese relativa à desclassificação do delito consumado para a forma tentada não foi apreciada pela Corte local.
Desse modo, a controvérsia não pode ser apreciada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Na hipótese, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do Agravante com o fato delituoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Cumpre, ainda, salientar que o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 4.
Para se reconhecer a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, na hipótese, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via. 5.
Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 653941 PB 2021/0084492-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021) Repise-se, a via do habeas corpus não é adequada para a análise de teses de negativa de autoria e de existência de prova robusta da materialidade delitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá reque rer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais da gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito. 4.
A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Em vista disso, a via escolhida do habeas corpus não se coaduna com a análise da prova da materialidade, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO desta tese.
Prisão preventiva A defesa também aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No presente caso, urge destacar que o magistrado a quo elencou os elementos ensejadores da decretação da constrição (fumus comissi delicti e periculum libertatis), sobretudo ressaltando a gravidade concreta do delito, o seu modus operandi e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Colaciona-se o trecho da decisão: “(...) Convenientemente examinados os autos, verifico que há prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito em questão, demonstrados pelos documentos que instruem o pedido de prisão preventiva (ID.57446654).
Em que pese isso, a jurisprudência brasileira assevera que, a palavra da vítima, quando coerente e verossímil, em crimes cometidos às ocultas, sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios, detém especial valor probatório.
O crime imputado ao investigado, possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos - estupro- reclusão de 6 a 10 anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Presente hipótese autorizadora do art. 313, cumpre apreciar se há imprescindibilidade da medida cautelar máxima, prisão preventiva, ou seja, cumpre apreciar se preenchido o requisito periculum libertatis, positivado no art. 312, do CPP.
No que toca ao pedido de prisão preventiva articulado pelo Ministério Público, temos que o referido move-se em virtude dos eventos e circunstâncias narradas na peça acessória do presente in folio, em que consta denúncia contra MARCOS ANTÔNIO SANTOS PEREIRA pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 213, caput, do CPB e 217-A, caput, (contra duas vítimas diferentes), sendo este último praticado, em tese, contra sua própria filha, que ao tempo dos fatos possuía 08 anos de idade.
Compulsando os autos observa-se que a conduta delituosa teria como vítima a amiga de suas filhas, bem assim, que os fatos ocorreram na residência do investigado.
Vê-se, pois, que o ato delitivo foi praticado em contexto doméstico, pertencendo a um amplo contexto de violência contra a mulher, tal qual encerra a Lei 11.340/2006.
Exibe o caderno inquisitorial que o acusado aproveitou-se da ocasião em que se encontrava sozinho com a vítima para tocar suas partes íntimas e demais atos descritos na peça acusatória.
Desse modo, vislumbra-se que o caso demanda a adoção de medidas mais eficazes à neutralizar a situação posta.
Importante registrar que, em casos como tais, imperioso se revela o olhar sob a perspectiva de violência de gênero, onde decorre a necessidade imposição de cautela e especial cuidado com vistas à proteger as vítimas.
No caso em apreço, verifica-se a presença de alguns 'fatores de risco dinâmicos' que sobrelevam considerar, como indicadores aptos a demonstrar que a situação de violência poderá recrudescer, quais sejam: a) o tempo em que perduraram as violências contra as vítimas; b) modus operandi e quadro fático que indica c) possível perfil de pedofilia, com relevante risco de a direitos de outras crianças e adolescentes de seu convívio. d) utilização de violência em desfavor da vítima com intuito de neutralizar a reação e assegurar o silêncio das vítima através do medo.
Tal percepção, associada a reiteração delitiva em concreto verificada, evidenciada, de forma clara, a insuficiência de medidas cautelares menos restritivas, não sendo possível se cogitar, dessa forma, da substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (...)”.
Pelo trecho colacionado, observa-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, destacando o magistrado a gravidade concreta do delito, reveladora de sua periculosidade, diante da eventual prática do delito investigado (estupro), valendo-se o paciente do vínculo com a vítima, que é amiga das suas filhas.
Consta do decreto preventivo que, em uma confraternização, a vítima, a convite do acusado, e por ter amizade com suas filhas, foi conhecer a parte anexa da residência do réu, ocasião em que este, utilizando-se de violência e grave ameaça, a agarrou, retirou suas vestimentas e afirmou categoricamente que iria estuprá-la.
Na ocasião, o paciente teria tocado a vagina, o ânus, bem como forçado a vítima a praticar sexo oral, e que, em determinado momento, a vítima conseguiu desvencilhar-se e empreender fuga.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição do elemento próprio do tipo penal.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, praticado com abuso de confiança da família, contra a vizinha do acusado, que o conhecia desde o nascimento e o considerava como um tio, bem como a reiteração delitiva, pois o agente reiterou a conduta por mais de 3 meses, justificam a prisão preventiva, não havendo manifesta ilegalidade. 2.
A matéria referente à desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 878.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.(...) 4.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5.
Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. (HC n. 456.472/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 6.(...)(AgRg no HC n. 814.455/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.
O decreto preventivo está lastreado em motivação idônea, consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da forma pela qual a conduta foi (em tese) praticada, consistente em estupro de vulnerável de diversas vítimas menores de idade, tendo o acusado se valido do dever de cuidado que tinha em relação às vítimas, a evidenciar a gravidade concreta da conduta. (...) 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 727.985/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TEMOR DA VÍTIMA MENOR.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a preservação da integridade física e psicológica da vítima, pois o réu, com frequência fica rodeando a casa onde a menor mora, causando-lhe temor. 3.
A periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 696.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Outrossim, o MM.
Juiz de Direito consignou também que a constrição cautelar se faz necessária para evitar que o acusado volte a delinquir (risco de reiteração delitiva), posto que o acusado responde a outros processos criminais, in verbis: “consta denúncia contra MARCOS ANTÔNIO SANTOS PEREIRA pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 213, caput, do CPB e 217-A, caput, (contra duas vítimas diferentes), sendo este último praticado, em tese, contra sua própria filha, que ao tempo dos fatos possuía 08 anos de idade”, o que atestaria conduta habitual para práticas de crimes contra a dignidade sexual.
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua periculosidade - evidenciada na reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
QUESTÃO SUPERADA.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
Precedentes. 2.
A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3.
Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação". 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 650.721/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Nesse mesmo sentido, preconiza o Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual estabelece que: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Por conseguinte, não prospera a tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente.
Medidas cautelares Os Impetrantes defendem, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4.
Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5.
Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 . 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Primariedade Alegam que o Paciente é primário e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa.
No entanto, as possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO LEI PENAL.
FUGA APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 5.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.142/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Neste diapasão, também não prospera esta tese.
Excesso de prazo Por fim, os peticionantes argumentam que há excesso de prazo para a formação da culpa.
No que se refere ao excesso de prazo, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao princípio da razoabilidade.
Dessa feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a formação da culpa não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que a sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
Trata-se o presente caso de feito que tramita sob segredo de justiça, não sendo possível a verificação processual através do sistema judicial eletrônico.
Todavia, dos documentos juntados ao mandamus, tem-se que: 1) por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva, esta foi mantida, em decisão proferida pelo juízo a quo; 2) a defesa do paciente apresentou resposta à acusação; 3) os autos estão conclusos, aguardando a designação da audiência de instrução e julgamento.
Ademais, ao prestar as informações de praxe, o Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina/PI esclareceu que: a) a denúncia foi oferecida em 17/07/2024 e recebida na unidade competente em 25/07/2024, demonstrando celeridade nos trâmites iniciais; b) a prisão temporária do réu foi decretada em 18/07/2024 e cumprida em 22/07/2024, revelando pronta execução das decisões judiciais; c) a prisão preventiva foi reavaliada em ao menos dois momentos distintos (13/08/2024 e 12/11/2024), evidenciando que o Juízo tem promovido o controle da legalidade da custódia.
Ora, diante do exposto, não há que se falar em morosidade processual, menos ainda em culpa do Estado, vislumbra-se, na verdade, que a tramitação verificada não só não apresenta demora irrazoável como se revelou elogiosamente célere.
Assim, entendo que o trâmite processual se encontra em conformidade com a orientação legal e jurisprudencial pátrias, não se constatando que o processo não tramita de forma razoável. É essencial observar que houve o recesso forense, período em que os prazos processuais ficaram suspensos, o que deve ser levado em consideração para a contagem do prazo e a tempestividade dos atos processuais.
Repise-se, a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PEDIDO APRECIADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
DEMAIS TESES SUSCITADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2.
Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto, conforme afirmado pelo Colegiado estadual e pelo que consta nos autos, o Recorrente foi preso em 18/08/2021, sendo a denúncia oferecida e recebida no dia 16/08/2021, sendo aditada, em 09/12/2021, para a inclusão de mais quatro acusados.
Assim, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com regularidade, mormente quando considerada a pena abstrata do delito imputado na denúncia (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e § 4.º, c.c. os arts. 14, inciso II, 29, caput, e 62, inciso I, todos do Código Penal) e as peculiaridades do caso, consubstanciadas na pluralidade de réus, acautelados em estabelecimentos prisionais distintos, conforme ressaltado pela própria Defesa (fl. 2.147).Nesse contexto, não se constata, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, valendo registrar que, conforme o entendimento desta Corte, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no HC 585.674/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020). 3.
A viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada e rejeitada por esta Relatora, por ocasião do julgamento do HC n. 709564/RS (DJe 01/08/2022), impetrado em favor do ora Recorrente. 4.
Em relação às demais teses sustentadas pelo Agravante, a saber, existência de condições pessoais favoráveis e alegada quebra da cadeia de custódia, saliento que não podem sequer ser conhecidas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre tais questões. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 790539 RS 2022/0391789-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) Dessa forma, não prospera a tese pretendida.
Por conseguinte, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 21/03/2025 -
29/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:29
Expedição de intimação.
-
22/03/2025 15:35
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS ANTONIO SANTOS PEREIRA - CPF: *62.***.*69-72 (PACIENTE)
-
21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 09:36
Expedição de notificação.
-
14/02/2025 09:35
Juntada de informação
-
10/02/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:35
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 12:23
Expedição de notificação.
-
14/01/2025 12:22
Juntada de informação
-
13/01/2025 07:22
Expedição de .
-
13/01/2025 07:17
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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