TJPI - 0841951-28.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841951-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal TERESINA, 12 de abril de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841951-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Oncológico] AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nestes autos (id. 67049153), a qual determinou o fornecimento do medicamento HERCEPTIN (Trastuzumabe) à autora, diagnosticada com carcinoma invasivo da mama, em razão da interrupção do tratamento anteriormente fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O embargante, em petição id. 67821851, sustenta que a decisão embargada apresenta omissão, pois não teria analisado corretamente a tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde.
Alega que a obrigação de fornecer o medicamento caberia ao CACON/UNACON onde a autora realiza o tratamento e à União Federal, e que a sentença não enfrentou essa questão de maneira expressa, sendo necessária a inclusão desses entes no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Além disso, aponta obscuridade na fundamentação da decisão, alegando que o julgado não deixou claro por que afastou a necessidade de direcionar o cumprimento da obrigação ao CACON/UNACON.
Por fim, argumenta que há erro material, pois a sentença não reconheceu que o medicamento já era fornecido pelo CACON, embora com falhas ocasionais.
Por essas razões, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União e do CACON/UNACON no polo passivo da demanda e que a obrigação de fornecer o medicamento seja direcionada a esses entes.
A embargada, em contrarrazões (id. 69337315), pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que não há qualquer omissão, obscuridade ou erro material na sentença, visto que a decisão enfrentou expressamente o Tema 793 do STF e reafirmou a responsabilidade solidária do Estado no fornecimento do medicamento.
Argumenta que a tentativa do embargante de modificar o julgado configura mero inconformismo, o que não justifica o manejo dos embargos de declaração.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia está em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão, obscuridade ou erro material, conforme os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.
Inicialmente, no que tange à alegada omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF, observa-se que a sentença embargada tratou de forma expressa e fundamentada da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde.
Na decisão, ficou claro que, conforme a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora tem o direito de ajuizar a ação contra qualquer dos entes federativos, cabendo ao réu buscar eventual ressarcimento junto à União ou aos CACONs/UNACONs responsáveis pela execução das políticas públicas de saúde.
Assim, não há omissão, pois a tese foi analisada e expressamente afastada na fundamentação do julgado.
Além disso, a decisão embargada reforçou que a obrigação de fornecimento do medicamento decorre do princípio da responsabilidade solidária, previsto no artigo 196 da Constituição Federal e consolidado pelo STF no julgamento do Tema 793.
A tentativa do embargante de deslocar a responsabilidade exclusivamente para a União ou para o CACON/UNACON não encontra respaldo na jurisprudência, visto que os entes federativos devem atuar de forma cooperativa na garantia do direito à saúde.
Portanto, não há qualquer lacuna na fundamentação da sentença, pois a tese levantada foi devidamente examinada e rebatida.
No que se refere à obscuridade, também não há qualquer fundamento que justifique a alegação do embargante.
A decisão embargada foi clara ao expor as razões pelas quais não acolheu a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, destacando que a existência de uma estrutura de fornecimento de medicamentos pelo SUS, com repasses de recursos e organização por CACONs/UNACONs, não exime o ente estadual de sua obrigação de garantir o fornecimento do medicamento.
A fundamentação adotada na sentença é coerente e segue a jurisprudência consolidada sobre o tema, de modo que eventual dificuldade de compreensão do embargante não configura obscuridade passível de correção via embargos de declaração.
Por fim, quanto à alegação de erro material, também não há qualquer equívoco que justifique a modificação do julgado.
O embargante argumenta que o medicamento já vinha sendo fornecido pelo CACON, mas esse fato não altera a essência da decisão, uma vez que o fundamento central da sentença foi justamente a interrupção desse fornecimento e a necessidade de garantir a continuidade do tratamento da autora.
O reconhecimento da interrupção no fornecimento não configura erro material, pois decorreu da análise das provas constantes nos autos, sendo uma constatação fática devidamente apreciada pelo juízo.
Assim, não há qualquer erro material a ser corrigido.
Diante dessas considerações, constata-se que os embargos de declaração foram opostos com o único intuito de modificar o resultado da decisão, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso, conforme entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ.
Os embargos não se prestam a reabrir a discussão sobre a matéria já decidida, mas tão somente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:34
Desentranhado o documento
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24/01/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:25
Ofício Devolvido
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17/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:17
Ofício Devolvido
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14/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:40
Expedição de .
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14/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 00:07
Conclusos para decisão
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14/08/2023 00:07
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 00:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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