TJPI - 0801172-62.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801172-62.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração formulado, nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL no decisório guerreado.
Em síntese, o embargante se insurge contra o termo inicial de contagem dos juros de mora fixados em sentença.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou ainda para corrigir-lhe erro material.
Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissão a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos; trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si.
Após análise dos autos, verifico que a sentença foi clara em determinar o termo inicial dos juros fixados.
Assim, não há contradição, omissão ou lacuna a resolver, sendo a presente manifestação de inconformismo incabível em sede de Embargos de Declaração, posto que não é o instrumento recursal hábil para a rediscussão do mérito da sentença.
Pelo exposto, não acolho os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 66033510 inalterada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
31/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 19:31
Juntada de Petição de documentos
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21/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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