TJPI - 0800440-07.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
30/04/2025 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 08:22
Juntada de Petição de documentos
-
30/04/2025 03:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/04/2025 03:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800440-07.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORIDADE: ROANNA PINHEIRO MOURA REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUEBRA DE PRÉREQUISITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS Ocorre que, de acordo com as informações juntado ao processo pela parte Requerente ao ID- 73161679 , a instituição requerida deixou de acatar com a obrigação deferida ao ID- 70647967.
Nesse sentido, de acordo com o §6º do já mencionado artigo do CPC, percebendo o juiz que a multa imputada não está surtindo efeito, poderá majorar o valor fixado com o objetivo de efetivar o cumprimento da determinação judicial.
Segue jurisprudência: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
RECALCITRÂNCIA.
MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. 1.
A prova carreada aos autos demonstra o descumprimento da obrigação de não fazer imposta, motivo pelo qual é pertinente a majoração da multa anteriormente fixada, ante a recalcitrância da instituição ré em cumprir a decisão proferida. 2.
Ressalte-se que o objetivo da multa coercitiva é exatamente impor ao devedor de uma obrigação de fazer ou não fazer o cumprimento da tutela específica ao qual foi condenado, substituindo a visão antiga do direito privado que tendia a converter qualquer obrigação em perdas e danos. 3.
Ora, se o objetivo da astreinte é exatamente o adimplemento da obrigação, o descumprimento configurado demonstra que o quantum anteriormente fixado não foi o suficiente para coagir o réu ao cumprimento da decisão, motivo pelo qual a manutenção ou a redução da multa premiaria o réu que queda-se inerte ao comando judicial. 4.
Assim, a majoração para R$ 500,00 (quinhentos) mostra-se adequada ao caso concreto, considerando os valores dos descontos indevidos e o caráter coercitivo da medida.
Precedentes do TJ/RJ. 5.
Por outro lado, a decisão merece pequeno retoque, uma vez que é descabida a imposição de multa diária a eventos periódicos, motivo pelo qual a astreinte deverá incidir por cada desconto indevido, por se mostrar mais razoável, coerente e adequado ao caso concreto. 6.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00140429820138190000 RJ 0014042-98.2013.8.19.0000, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 08/05/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/12/2013 16:42) Dessa forma, defiro em parte o pedido formulado pela parte autora ao ID- 73161679 determinando a intimação da parte ré, por meio de seu patrono, para cumprimento da liminar deferida ao ID- 70647967 e comprovação nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aumento da multa diária, além da responsabilidade penal por crime de desobediência (art.330,CP) TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
31/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:22
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/02/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
10/02/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801044-32.2023.8.18.0036
Maria Jose Pereira de Moura
Municipio de Novo Santo Antonio
Advogado: Victor Nagiphy Albano de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2023 13:02
Processo nº 0801044-32.2023.8.18.0036
Maria Jose Pereira de Moura
Municipio de Novo Santo Antonio
Advogado: Victor Nagiphy Albano de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 13:17
Processo nº 0801172-62.2023.8.18.0065
Maria Alves Pinheiro de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 08:59
Processo nº 0800479-86.2019.8.18.0140
Moana Premoldados e Construcoes LTDA
Fazenda Publica do Estado do Piaui
Advogado: Paulo Victor de Lima Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2019 20:33
Processo nº 0000099-32.2017.8.18.0087
Lusia de Carvalho Sousa
Municipio de Campinas do Piaui
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2020 00:00