TJPI - 0017956-73.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017956-73.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] INTERESSADO: TERESINHA DE JESUS ROCHA LOPES e outros (4) INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA proposta por TERESINHA DE JESUS ROCHA LOPES e outros, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de verbas reconhecidas em sentença.
Intimada, a parte executada não apresentou nenhuma espécie de oposição ao valor da execução apontado pela parte exequente, razão pela qual os cálculos foram judicialmente homologados (id. 49659595).
Houve requerimento de cumprimento de sentença (id. 53186882).
O juízo determinou a expedição dos requisitórios de pagamento (id. 55136080).
Foi certificado o trânsito em julgado (id. 55251465).
Nos termos do despacho id. 57643749, foi determinada a expedição dos requisitórios conforme os julgados, com exceção dos valores devidos aos credores falecidos no curso do procedimento.
Repousa nos autos despacho proferido pelo setor de precatórios, devolvendo o requisitório para a juntada da decisão que deferiu o destaque dos honorários contratuais (id. 70192383). É o relatório.
Decido.
Mirando os autos, noto que há necessidade de enfrentamento de duas questões centrais: analisar a deficiência documental indicada pelo setor de precatório e conhecer do pedido de habilitação de herdeiros da credora falecida.
Relativamente ao pedido de destaque de honorários, consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22 , § 4º , da Lei n. 8.906 /1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório (AgInt no RMS 66977).
Tendo o patrono acostado aos autos contrato de prestação de serviço em favor dos credores (id.
Anexos da petição id. 55358017), defiro o pedido de destaque de honorários contratuais e determino a expedição dos requisitórios.
Lado outro, relativamente ao pedido de habilitação, é preciso distinguir os requerimentos de habilitação e levantamento de valores, inconfundíveis.
Em primeiro lugar, não é preciso instaurar procedimento de inventário ou arrolamento para que se regularize a sucessão dos herdeiros do falecido.
O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, com a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão por seu espólio ou por seus sucessores: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Igualmente, em fase de execução, o artigo 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil determina que podem promover a execução o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Dessa maneira, a habilitação dos herdeiros, mesmo que sem a abertura do inventário, regulariza o polo ativo.
Assim entende o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
A questão passa a ser a necessidade de abertura de inventário ou de arrolamento para que se defira o levantamento dos valores.
O levantamento dos valores passa pelo exame de matéria sucessória.
Permitir que os valores sejam levantados antes da partilha é colocar em risco o monte da herança, na medida em que não se sabe, ainda, quais os quinhões cabíveis a cada herdeiro.
Cabe ao juízo competente a definição sobre a partilha.
Ao juízo do cumprimento de sentença de origem, caberá somente observar as regras sucessórias lá definidas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores fica condicionado à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; sem destaques no original); EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019; sem destaques no original); Ante o exposto, defiro a habilitação dos herdeiros Elizabeth Maria Rocha Lopes e José Ribamar Lopes Filho, filhos de Teresinha de Jesus Rocha Lopes, com os apontamentos necessários no Pje, mas condiciono a expedição do competente requisitório ao processamento da abertura de inventário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017956-73.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] INTERESSADO: TERESINHA DE JESUS ROCHA LOPES e outros (4) INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA proposta por TERESINHA DE JESUS ROCHA LOPES e outros, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de verbas reconhecidas em sentença.
Intimada, a parte executada não apresentou nenhuma espécie de oposição ao valor da execução apontado pela parte exequente, razão pela qual os cálculos foram judicialmente homologados (id. 49659595).
Houve requerimento de cumprimento de sentença (id. 53186882).
O juízo determinou a expedição dos requisitórios de pagamento (id. 55136080).
Foi certificado o trânsito em julgado (id. 55251465).
Nos termos do despacho id. 57643749, foi determinada a expedição dos requisitórios conforme os julgados, com exceção dos valores devidos aos credores falecidos no curso do procedimento.
Repousa nos autos despacho proferido pelo setor de precatórios, devolvendo o requisitório para a juntada da decisão que deferiu o destaque dos honorários contratuais (id. 70192383). É o relatório.
Decido.
Mirando os autos, noto que há necessidade de enfrentamento de duas questões centrais: analisar a deficiência documental indicada pelo setor de precatório e conhecer do pedido de habilitação de herdeiros da credora falecida.
Relativamente ao pedido de destaque de honorários, consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22 , § 4º , da Lei n. 8.906 /1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório (AgInt no RMS 66977).
Tendo o patrono acostado aos autos contrato de prestação de serviço em favor dos credores (id.
Anexos da petição id. 55358017), defiro o pedido de destaque de honorários contratuais e determino a expedição dos requisitórios.
Lado outro, relativamente ao pedido de habilitação, é preciso distinguir os requerimentos de habilitação e levantamento de valores, inconfundíveis.
Em primeiro lugar, não é preciso instaurar procedimento de inventário ou arrolamento para que se regularize a sucessão dos herdeiros do falecido.
O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, com a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão por seu espólio ou por seus sucessores: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Igualmente, em fase de execução, o artigo 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil determina que podem promover a execução o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Dessa maneira, a habilitação dos herdeiros, mesmo que sem a abertura do inventário, regulariza o polo ativo.
Assim entende o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
A questão passa a ser a necessidade de abertura de inventário ou de arrolamento para que se defira o levantamento dos valores.
O levantamento dos valores passa pelo exame de matéria sucessória.
Permitir que os valores sejam levantados antes da partilha é colocar em risco o monte da herança, na medida em que não se sabe, ainda, quais os quinhões cabíveis a cada herdeiro.
Cabe ao juízo competente a definição sobre a partilha.
Ao juízo do cumprimento de sentença de origem, caberá somente observar as regras sucessórias lá definidas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores fica condicionado à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; sem destaques no original); EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019; sem destaques no original); Ante o exposto, defiro a habilitação dos herdeiros Elizabeth Maria Rocha Lopes e José Ribamar Lopes Filho, filhos de Teresinha de Jesus Rocha Lopes, com os apontamentos necessários no Pje, mas condiciono a expedição do competente requisitório ao processamento da abertura de inventário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/11/2023 23:14
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 23:14
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 23:14
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:07
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 21:04
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
30/06/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:52
Juntada de decisão de corte superior
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28/06/2023 08:49
Processo Reativado
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28/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
17/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:22
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:29
Conclusos para o Relator
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19/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DILEUZA MARTINS DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:06
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES DE O NETA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:05
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ROCHA LOPES em 18/04/2022 23:59.
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17/04/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 08:46
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DILEUZA MARTINS DE SOUSA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:04
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES DE O NETA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:03
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ROCHA LOPES em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:29
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2021 10:51
Conclusos para o Relator
-
30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ROCHA LOPES em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DILEUZA MARTINS DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES DE O NETA em 29/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:42
Conclusos para o relator
-
30/04/2021 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2021 08:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
27/04/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 00:03
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ROCHA LOPES em 29/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 14:48
Expedição de intimação.
-
25/02/2021 11:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
03/02/2021 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2020 12:13
Conclusos para o Relator
-
26/10/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2020 02:38
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ROCHA LOPES em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA DILEUZA MARTINS DE SOUSA em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:38
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES DE O NETA em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:59
Expedição de intimação.
-
27/08/2020 11:59
Expedição de intimação.
-
28/07/2020 11:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/07/2020 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2020 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/06/2020 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2020 02:38
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/06/2020 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2019 11:52
Conclusos para o Relator
-
12/12/2019 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:42
Conclusos para o relator
-
08/10/2019 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/10/2019 12:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
04/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:53
Conclusos para o relator
-
12/09/2019 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2019 10:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
-
09/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:39
Declarada incompetência
-
23/08/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 12:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/08/2019 14:58
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/08/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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