TJPI - 0827042-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827042-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Não padronizado] AUTOR: DJALMA VELOSO FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Djalma Veloso Filho e pelo Município de Teresina em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg e fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00, arbitrados por apreciação equitativa (id. 68506547).
O autor embargante alega (id. 69740311) contradição e obscuridade na fixação da verba sucumbencial, sob o argumento de que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, mas condenou apenas um deles ao pagamento dos honorários advocatícios.
A fixação equitativa não se aplicaria ao caso, pois há proveito econômico mensurável, sendo inaplicável o § 8º do artigo 85 do CPC, conforme Tema 1076 do STJ.
O Município de Teresina, por sua vez, sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, alegando que a Fundação Municipal de Saúde (FMS) é o ente responsável pelo fornecimento do medicamento e que a sentença não teria enfrentado expressamente essa questão (id. 69898841).
Houve contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, nas quais se defende que a condenação isolada de um réu aos honorários configura mero erro material, passível de correção sem necessidade de embargos.
A fixação equitativa dos honorários foi adequadamente fundamentada, considerando a inestimabilidade do proveito econômico e a jurisprudência aplicável.
A alegação de ilegitimidade passiva do Município foi enfrentada, com base na responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, conforme Tema 793 do STF e Súmula 02 do TJ-PI. É o relatório.
Passo a decidir.
O objetivo dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Feita essa análise, passo a examinar as alegações dos embargantes. 1.
Da Suposta contradição na fixação dos honorários advocatícios O embargante alega que a sentença condenou apenas um dos réus ao pagamento dos honorários, apesar do reconhecimento da responsabilidade solidária.
Verifico, contudo, que tal inconsistência não constitui contradição substancial, mas sim mero erro material.
De fato, a fundamentação da sentença estabelece a responsabilidade solidária, o que naturalmente se estende aos honorários sucumbenciais.
O equívoco na redação do dispositivo não gera incerteza jurídica, sendo possível sua correção sem alteração do conteúdo decisório.
Quanto à fixação equitativa dos honorários, o magistrado justificou sua escolha com base no caráter imensurável do proveito econômico da demanda, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.234.388/SP).
Ainda que o embargante discorde, tal divergência não configura contradição ou obscuridade, mas mera divergência interpretativa, o que não justifica a oposição de embargos de declaração. 2.
Da Suposta omissão quanto à ilegitimidade passiva do Município de Teresina O Município sustenta que a Fundação Municipal de Saúde (FMS) deveria integrar o polo passivo, e que a sentença teria omitido a análise dessa questão.
No entanto, a decisão expressamente rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Município, corrigindo erro material em sua parte dispositiva para deixar claro que o ente municipal é parte legítima na demanda.
Além disso, o entendimento adotado está em conformidade com o Tema 793 do STF e com a Súmula 02 do TJ-PI, que reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi enfrentada e resolvida de maneira suficiente na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos por Djalma Veloso Filho e pelo Município de Teresina, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Contudo, diante da evidente ocorrência de erro material na redação da parte dispositiva da sentença, corrijo de ofício para que conste expressamente a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:08
Outras Decisões
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
28/05/2025 08:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827042-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Não padronizado] AUTOR: DJALMA VELOSO FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Djalma Veloso Filho e pelo Município de Teresina em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg e fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00, arbitrados por apreciação equitativa (id. 68506547).
O autor embargante alega (id. 69740311) contradição e obscuridade na fixação da verba sucumbencial, sob o argumento de que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, mas condenou apenas um deles ao pagamento dos honorários advocatícios.
A fixação equitativa não se aplicaria ao caso, pois há proveito econômico mensurável, sendo inaplicável o § 8º do artigo 85 do CPC, conforme Tema 1076 do STJ.
O Município de Teresina, por sua vez, sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, alegando que a Fundação Municipal de Saúde (FMS) é o ente responsável pelo fornecimento do medicamento e que a sentença não teria enfrentado expressamente essa questão (id. 69898841).
Houve contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, nas quais se defende que a condenação isolada de um réu aos honorários configura mero erro material, passível de correção sem necessidade de embargos.
A fixação equitativa dos honorários foi adequadamente fundamentada, considerando a inestimabilidade do proveito econômico e a jurisprudência aplicável.
A alegação de ilegitimidade passiva do Município foi enfrentada, com base na responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, conforme Tema 793 do STF e Súmula 02 do TJ-PI. É o relatório.
Passo a decidir.
O objetivo dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Feita essa análise, passo a examinar as alegações dos embargantes. 1.
Da Suposta contradição na fixação dos honorários advocatícios O embargante alega que a sentença condenou apenas um dos réus ao pagamento dos honorários, apesar do reconhecimento da responsabilidade solidária.
Verifico, contudo, que tal inconsistência não constitui contradição substancial, mas sim mero erro material.
De fato, a fundamentação da sentença estabelece a responsabilidade solidária, o que naturalmente se estende aos honorários sucumbenciais.
O equívoco na redação do dispositivo não gera incerteza jurídica, sendo possível sua correção sem alteração do conteúdo decisório.
Quanto à fixação equitativa dos honorários, o magistrado justificou sua escolha com base no caráter imensurável do proveito econômico da demanda, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.234.388/SP).
Ainda que o embargante discorde, tal divergência não configura contradição ou obscuridade, mas mera divergência interpretativa, o que não justifica a oposição de embargos de declaração. 2.
Da Suposta omissão quanto à ilegitimidade passiva do Município de Teresina O Município sustenta que a Fundação Municipal de Saúde (FMS) deveria integrar o polo passivo, e que a sentença teria omitido a análise dessa questão.
No entanto, a decisão expressamente rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Município, corrigindo erro material em sua parte dispositiva para deixar claro que o ente municipal é parte legítima na demanda.
Além disso, o entendimento adotado está em conformidade com o Tema 793 do STF e com a Súmula 02 do TJ-PI, que reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi enfrentada e resolvida de maneira suficiente na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos por Djalma Veloso Filho e pelo Município de Teresina, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Contudo, diante da evidente ocorrência de erro material na redação da parte dispositiva da sentença, corrijo de ofício para que conste expressamente a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:19
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ERLLS MARTINS CAVALCANTI em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:48
Ofício Devolvido
-
17/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 18:47
Determinada diligência
-
12/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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