TJPI - 0803158-54.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:19
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803158-54.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE RENATO FERREIRA NEVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de JOSE RENATO FERREIRA NEVES.
Intimada para emendar a petição inicial, para apresentar a cédula de crédito bancária, a parte autora informou a interposição agravo de instrumento (id 24844155).
O E.
TJPI manteve a decisão de primeiro grau determinando a necessidade de apresentação da cédula de crédito original em juízo (id 39949428). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, juntando aos autos documento considerado indispensável ao prosseguimento deste feito por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Sobre a matéria, já se manifestou o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Idêntico entendimento também foi adotado por este TJPI quando do julgamento do recurso de agravo interposto pelo autor (id 39949428).
A parte autora deixou de apresentar o documento requisitado e sequer justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Logo, não cumpriu com o determinado na decisão supracitada.
Conforme jurisprudência mencionada acima a ausência da cédula de crédito bancária enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.
Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência da triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 13:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 03:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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03/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:42
Desentranhado o documento
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25/04/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
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04/03/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 18:53
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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