TJPI - 0801324-38.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801324-38.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: CLEIRE MARIA MENDONCA REU: LANNE GEORGIA SOARES VILARINHO LIRA SILVA e outros DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 74277822, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 75886270) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 74277830 e 75886290).
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 75122050).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
19/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CLEIRE MARIA MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801324-38.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: CLEIRE MARIA MENDONCA REU: LANNE GEORGIA SOARES VILARINHO LIRA SILVA, IMOBILIARIA RICARDO COUTINHO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões o Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 16 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801324-38.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] AUTOR: CLEIRE MARIA MENDONCA REU: LANNE GEORGIA SOARES VILARINHO LIRA SILVA, IMOBILIARIA RICARDO COUTINHO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente os pedidos autorais.
Em síntese, o embargante se insurge alegando existência de error in judicando na sentença, alegando desacordo entre o deferido e o disposto no contrato.
Pede a correção do valor da condenação.
A parte embargada se manifestou em contrarrazões, pugnando pela improcedência dos embargos, e manutenção da sentença, incólume. É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração são imprestáveis para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante se insurge contra o decisum aduzindo a existência de omissão e contradição no julgado, pelo que passo a expor.
Em relação a apontada omissão consistente no alegado erro de julgamento, onde não teria sido analisado de forma correta o contrato.
Indicando que deveria ter sido abatida proporcionalmente o valor devido.
Ora, como sabido, a alegação nos moldes como foi apresentada, trata-se de reanalise de provas e consequentemente do mérito.
Via de consequência, os embargos são imprestáveis para tanto.
Primeiro, por não ser possível a juiz a quo a nova análise de mérito, matéria que a lei reservou ao juízo ad quem, outrossim, fere a reserva de jurisdição e o juiz natural.
De modo que não há possibilidade o juiz reanalisar o mérito em sede de aclaratórios.
Portanto, sobejamente demonstrado a inexistência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante.
No caso em apreço, das razões dos embargos se depreende, tão somente, o intuito de modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.
Destarte, é inviável ao jurisdicionado valer-se de embargos de declaração para obter finalidade diversa daquela instituída em lei, qual seja, a reforma do julgado.
Portanto, os presentes embargos são imprestáveis para anular ou modificar decisões, de modo que, pretendendo a reforma do julgamento prolatado por este juízo, competia ao embargante utilizar-se da via recursal adequada.
O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Nesse sentido, segue jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados (STF, ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014).” Assim, pretendendo o embargante rediscutir os fundamentos do mérito do julgado vergastado e, para tanto, utilizando-se de via processual inadequada, a teor do dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento da improcedência dos embargos.
Ademais, forçoso reconhecer que o julgamento contrário aos interesses da parte não se reveste de fundamento hábil a infirmar as teses do julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois, tempestivos, para NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólumes os fundamentos do julgado.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 13:09
Decorrido prazo de CLEIRE MARIA MENDONCA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:21
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:03
Desentranhado o documento
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07/02/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CLEIRE MARIA MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:14
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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26/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 03:17
Decorrido prazo de LANNE GEORGIA SOARES VILARINHO LIRA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA RICARDO COUTINHO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CLEIRE MARIA MENDONCA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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01/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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