TJPI - 0812020-48.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812020-48.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PAULA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo legal.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812020-48.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PAULA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812020-48.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PAULA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por FRANCISCA PAULA DA SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que constatou a existência de vários descontos em seu benefício previdenciário e que, ao buscar informações sobre os débitos, tomou conhecimento de um empréstimo consignado de n° 116660523.
Questiona a legalidade do negócio jurídico em alude, posto que nunca assinou ou recebeu qualquer tipo de contrato que pudesse vir a estabelecer uma relação jurídica entre ela e a requerida.
Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do pacto, bem assim pela condenação do banco réu no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além do ressarcimento em dobro das deduções auferidas indevidamente.
Com a inicial, seguem documentos.
Citada, o banco réu apresentou contestação, no bojo da qual suscita a regularidade da contratação vergastada pela parte autora.
Instruindo a contestação, junta documentos.
Réplica à contestação encartada em Id 17237221.
Ata de audiência de instrução e julgamento acostada em id nº 38144820.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, ante o silêncio das partes quando do chamamento para falarem sobre provas, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo.
PRELIMINARMENTE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO-CESSÃO DE CRÉDITO A requerida apresentou comprovante de cessão de crédito, bem requereu a alteração do polo passivo.
Assim, DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste apenas o BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
DA PRESCRIÇÃO O art. 27, CDC prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reparação de danos causadas por falha na prestação de serviço.
O termo inicial para contagem do prazo é a data do último desconto.
Nesse viés é o entendimento do STJ, vejamos: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Dessa forma, não há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor.
DA CONEXÃO O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, como é o caso em comento, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, o requerido arguiu a improcedência da ação em razão da falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
In casu, a tese de regular celebração do negócio jurídico sob apreço sustentada pelo réu não encontra guarida neste caderno processual.
Isso porque, do arsenal probatório carreado aos autos, denota-se que a instituição demandada encartou nos autos cópia da “Cédula de crédito bancário”, no bojo da qual se observa aposição de assinatura da parte autora (Id 16949688).
Entretanto, a cópia do instrumento contratual coligida pelo réu não possui o condão, por si só, de demonstrar cabalmente a existência de relação jurídica avençada entre os litigantes.
Nesse diapasão, revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que o requerente fora efetivamente beneficiado com o produto ofertado pelo réu.
Com efeito, não repousa neste caderno processual documento algum que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora, consoante afirmado pelo réu em sua defesa.
Assim, não se pode conferir ao multicitado documento a higidez suficiente a afastar a pretensão autoral.
Em verdade, a análise do conjunto probatório revela indícios de possível fraude praticada por terceiros, não se podendo atribuir à parte demandante o ônus de suportar os prejuízos decorrentes de referidas condutas.
Desse modo, não logrando o banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, reputo consistente a narrativa exordial, porquanto o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados a autora.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Oportuno transcrever, ainda, parte do voto do Ministro Luiz Felipe Salomão, relator do REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o eminente ministro define o que vem a ser o fortuito interno.
Vejamos: “(...)3.
Situação que merece exame específico,
por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres.
Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos.
Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424). 4.
Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas.
Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud.
DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade civil. 11 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente.
Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).
Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" ( CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) (...)” (grifos nossos).
Subsume-se à espécie a hipótese de fortuito interno, derivado do risco da atividade, conceito de inegável aplicabilidade à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, consoante enuncia a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Do compulsar dos autos, extrai-se que a ré praticou conduta lesiva ao proceder com descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o devido respaldo jurídico e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
No caso dos autos, a parte autora se qualifica como aposentado, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas.
Nesse particular, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a requerida deverá se abster de efetuar qualquer desconto referente a essa contratação, bem como devolver os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 116660523; b) CONDENO a requerida em danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro – observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS –, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 07:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:04
Declarada incompetência
-
24/03/2025 15:04
Determinada diligência
-
22/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
21/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:42
Outras Decisões
-
24/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 21:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 21:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 21:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 21:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 13:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/10/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/08/2022 11:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/08/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:55
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 20:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800477-34.2025.8.18.0164
Antonio Dantas Bomfim Neto
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Lorena Castelo Branco de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 13:10
Processo nº 0800613-75.2023.8.18.0075
Joao Alcides Coelho
Municipio de Bela Vista do Piaui
Advogado: Nikacio Borges Leal Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2023 08:45
Processo nº 0800613-75.2023.8.18.0075
Joao Alcides Coelho
Municipio de Bela Vista do Piaui
Advogado: Nikacio Borges Leal Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 09:30
Processo nº 0808044-62.2023.8.18.0140
Evangelista Jose de Azevedo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 10:14
Processo nº 0808044-62.2023.8.18.0140
Banco Itau Consignado S/A
Evangelista Jose de Azevedo
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2025 08:55