TJPI - 0805881-14.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CLARICE SILVA ROCHA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805881-14.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: ANTONIO OSVALDO DE OLIVEIRA VIEIRA REU: CLARICE SILVA ROCHA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 62297595), proposta por ANTÔNIO OSVALDO DE OLIVEIRA VIEIRA, em face de CLARICE SILVA ROCHA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Juntou documentos e procuração (ID’s n.º 62297620; 62297621; 62297623; 62297624; 62297625).
No ID n.º 70296584, foi colacionado aos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Diz o artigo 487, III, b, do NCPC: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação".
HOMOLOGO o acordo contido no ID n.º 70296584, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo.
Considerando o disposto no § 3º, do art. 90, do CPC, nos processos em que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas apenas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários conforme acordo.
Não havendo disposição, deverão ser pro rata (art. 90, § 2º do CPC).
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de fevereiro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:26
Homologada a Transação
-
14/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
04/02/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO DE OLIVEIRA VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:42
Determinada a citação de CLARICE SILVA ROCHA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*50-04 (REU)
-
03/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801312-33.2025.8.18.0031
Zelda Machado Torres
Unimed Parnaiba Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Leonardo Mazzillo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 19:23
Processo nº 0861604-79.2024.8.18.0140
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Maria da Conceicao Sotero Costa
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 11:14
Processo nº 0802316-29.2021.8.18.0037
Rita Rodrigues Feitosa
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 07:56
Processo nº 0802316-29.2021.8.18.0037
Rita Rodrigues Feitosa
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2021 10:36
Processo nº 0800649-51.2025.8.18.0042
Jacson Nogueira Borges
Banco Pan
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 08:41