TJPI - 0828505-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828505-89.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: AFONSO DA SILVA LUCENA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados: ORIGEM DO DEPÓSITO: CONTA JUDICIAL 500130646633 VALOR DEPOSITADO: 31.248,78 DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES: R$ 16.874,34 (dezesseis mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o autor - AFONSO DA SILVA LUCENA - CPF: 926.359.707- 34: AFONSO DA SILVA LUCENA - CPF: *26.***.*70-34 | Caixa Econômica Federal | Poupança | Agência 0029 | Conta 000781243853-9 | R$ 14.374,44 (quatorze mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para a conta do patrono da parte autora, levando em consideração a cláusula de honorários contratuais e sucumbenciais: Conta poupança, Variação 51 | Agência: 3506-8 | Conta: 16002-4 | Titularidade de Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes | CPF: *20.***.*20-96 | BANCO DO BRASIL Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828505-89.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: AFONSO DA SILVA LUCENA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prolatada sob o ID. 48639333, pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Referida resolução em seu art. 4º, §6º, prevê: §6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual.
Conforme a legislação processual (Código de Processo Civil, art. 516, II), o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á no juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição (ID. 48639333).
Diante do exposto, na forma da legislação processual acima mencionada, compete à 2ª Vara Cível de Teresina o processamento do Cumprimento de Sentença.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
31/03/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 09:39
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:52
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA LUCENA em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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