TJPI - 0800645-14.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SABINO em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:31
Publicado Citação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800645-14.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: MANOEL RODRIGUES SABINO REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por MANOEL RODRIGUES SABINO, em face do BANCO CETELEM SA., ambos devidamente qualificados na inicial. a) ACOLHO AS EMENDAS apresentadas pela parte autora, considerando o saneamento dos pontos omissos que demandaram esclarecimentos e, por conseguinte, RECEBO a Petição Inicial sob o Procedimento Comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC; b) Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. c) Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). d) Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC).
Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. e)
Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. f) Cite-se a parte requerida a fim de apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial; g) Em seguida, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). h) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. i) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Bom Jesus, datado e assinado eletronicamente.
Hilma Maria da Silva Lima Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2025 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RODRIGUES SABINO - CPF: *83.***.*24-72 (AUTOR).
-
06/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800645-14.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: MANOEL RODRIGUES SABINO REU: BANCO CETELEM S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 01- INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tais como, por exemplo: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial a cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 02 -Ante a certidão de ID 73225004, INTIMO a parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobe eventual litispendência, sob pena de extinção do processo sem resolução d o mérito, sem nova intimação, nos temos do art. 485, V, do CPC.
BOM JESUS, 31 de março de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/03/2025 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801226-98.2021.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Jofran Santos Moura
Advogado: Francisco Cicero Santos Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2021 19:01
Processo nº 0801226-98.2021.8.18.0032
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Jofran Santos Moura
Advogado: Francisco Cicero Santos Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 09:22
Processo nº 0800508-90.2025.8.18.0152
Joaquina Plinia de Jesus Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 21:17
Processo nº 0806091-63.2023.8.18.0140
Francisco da Silva Rego
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 14:24
Processo nº 0806091-63.2023.8.18.0140
Francisco da Silva Rego
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37