TJPI - 0758607-55.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 06:57
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 06:57
Baixa Definitiva
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17/12/2021 06:56
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 00:16
Decorrido prazo de HELTON ALVES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2021 09:17
Expedição de intimação.
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31/10/2021 09:17
Expedição de intimação.
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28/10/2021 08:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758607-55.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758607-55.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal IMPETRANTE: Eliza Cruz Ramos (Defensora Pública) PACIENTE: Helton Alves de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE QUE, EM LIBERDADE, DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO VOLTANDO A DELINQUIR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A negativa do direito de recorrer em liberdade se deu porque o paciente descumpriu a medida cautelar de “não voltar a delinquir até o julgamento do processo”. 2.
O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza a segregação cautelar, além de demostrar que é pessoa afeita à prática de crimes, o que também justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da medida. 3.
Noutro ponto, conforme entendimento do STJ “estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.” Portanto, o acusado deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença. 4.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus apenas para determinar que, cumprido o mandado de prisão do paciente, este seja recolhido no regime semiaberto, SALVO SE ESTIVER CUMPRINDO REGIME FECHADO POR OUTRO MOTIVO". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
27/10/2021 09:11
Juntada de Petição de ofício
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26/10/2021 14:01
Concedido em parte o Habeas Corpus a HELTON ALVES DE SOUSA - CPF: *48.***.*36-70 (PACIENTE)
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25/10/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2021 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 17:30
Conclusos para o Relator
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14/10/2021 00:01
Decorrido prazo de HELTON ALVES DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2021 11:14
Expedição de notificação.
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09/09/2021 11:11
Juntada de informação
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08/09/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 09:34
Expedição de intimação.
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31/08/2021 09:31
Juntada de Ofício
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30/08/2021 16:36
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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