TJPI - 0853112-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:07
Baixa Definitiva
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11/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0853112-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTORA: DALVA DE SOUSA BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, movida por Dalva de Sousa Barros, em face do Banco Bradesco S.A.
Tramitando regularmente o feito, a parte ré juntou petição (Id. 70892762) informando a realização de acordo extrajudicial de pagamento do débito e requerendo a sua homologação, com o arquivamento definitivo dos autos.
Manifestação da parte autora, reiterando o pedido de homologação do acordo (Id. 70944243) Vieram-me conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação.
No caso dos autos, observo que a parte exequente celebrou acordo extrajudicial com a executada (Id. 70892762), contando o termo com as respectivas assinaturas das partes e/ou de seus procuradores.
Assim, inexistindo qualquer vício no acordo extrajudicial firmado pelas partes e, considerando o Art. 487, III, alínea b, do NCPC, deve o processo ser extinto com resolução de mérito.
III – Dispositivo.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo Id. 70892762, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, alínea b, do NCPC.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários na forma do pacto.
Após, arquive-se.
P.R.I.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:06
Homologada a Transação
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de termo de acordo
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA DE SOUSA BARROS - CPF: *45.***.*05-91 (AUTOR).
-
05/11/2024 17:16
Outras Decisões
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31/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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