TJPI - 0800362-60.2021.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:20
Expedição de Informações.
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04/04/2025 19:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2025 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/04/2025 19:59
Homologada a Transação
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:46
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800362-60.2021.8.18.0129 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOAO GOIS PESSOA NETO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOÃO GOIS PESSOA NETO em desfavor da empresa EQUATORIAL PIAUÍ, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Ocorre que, a parte exequente informou o descumprimento da sentença proferida e do acórdão em id. 65335726, requerendo, portanto, o bloqueio de valores e apresentou orçamentos de empresas para a execução da ligação da rede de energia elétrica na propriedade do autor.
A parte executada, conforme ID. 66634461, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de bloqueio de valores.
Decisão (ID. 67341274) determinando o bloqueio “online” de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil e até o limite dos créditos exequendos atualizados.
Manifestação da Executada (ID. 69899664) pleiteando a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio nas contas da Concessionária no valor de R$ 355.588,20 (trezentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) É o breve relato.
DECIDO.
Pois bem.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a.1.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Antes de analisar o mérito das matérias suscitadas pela executada no ID. 69899664, qual seja, no pedido de reconsideração da decisão, entendo cabível ao presente caso a realização de audiência de conciliação, a fim de as partes possam entabular acordo na tentativa de solucionar o conflito.
Aliás, nesse ponto, destaco que com o advento do Novo Código de Processo Civil restou estabelecido que o juiz buscará, sempre que possível a solução consensual dos conflitos, a qualquer momento (art. 139, V do CPC).
Sendo assim, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/04/2025, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juizado.
A mesma será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial e por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, a qual deverá ser acessada através do link: http://e-qr.codes/09f045774b ,
por outro lado, eventuais vítimas(s) e testemunha(s) deverão comparecer presencialmente na sede do fórum ou acessar o link acima, caso inviável o comparecimento.
Certifico, ainda, que por medida de cautela, recomenda-se às partes que acessem o link, com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário designado, caso haja necessidade de se testar os equipamentos e o desempenho do aplicativo.
As partes convidarão diretamente as suas testemunhas, caso necessário, as quais também poderão acessar o link e serem ouvidas de onde estiverem, desde que possuam acesso compatível à internet.
Friso que, em caso de citação via aplicativo WhatsApp, deverá ser certificado nos autos a autenticidade por fotografia e documento de identidade.
Desde já, advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC), bem como implicará no julgamento automático da impugnação.
As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
II.a.2.
DA PENHORA DE VALORES No que tange ao bloqueio de valores, via SISBAJUD, e em análise às informações extraídas, verifica-se que a penhora restou infrutífera, constando como resultado o código "(98) Não-resposta".
Nessa senda, é imperioso colacionar a informação do site oficial do SISBAJUD (https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisbajud/) acerca do referido problema, veja-se: "(98) Não-resposta - O resultado “não-resposta” não significa, necessariamente, que a instituição financeira não cumpriu a ordem, mas apenas que ela não respondeu no sistema dentro do prazo, ou que o arquivo de resposta respectivo foi rejeitado por alguma inconsistência.
A recomendação, como já ocorria no Bacenjud, é reiterar a ordem, para que a instituição financeira possa atualizar a informação do sistema.
Segundo relato das próprias instituições financeiras em reunião diária realizada entre elas e o Banco Central, para tratar da migração para o sistema Sisbajud, não há risco, nessas hipóteses, de bloqueio em duplicidade, por se tratar de reiteração de ordem já cumprida." Considerando a necessidade de cumprimento da determinação anteriormente expedida, determino a reiteração da ordem de bloqueio, devendo ser adotadas as providências cabíveis para sua efetivação, em integral cumprimento da decisão constante no ID. 67341274.
Ademais, tendo em vista a ausência de resposta do Banco Itaú S.A. quanto às informações solicitadas acerca dos valores existentes na conta, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que preste as informações necessárias sobre a conduta da referida instituição financeira e o motivo de descumprimento da ordem judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/04/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado.
Além disso, reitero a ordem de bloqueio anteriormente determinada, devendo ser adotadas as providências necessárias para sua efetivação.
Ainda, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que preste as informações pertinentes ao feito, mormente quanto ao não atendimento da ordem expedida por este juízo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
31/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:49
Expedição de Informações.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Outras Decisões
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12/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:46
Outras Decisões
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04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:35
Outras Decisões
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13/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:29
Outras Decisões
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18/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO GOIS PESSOA NETO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO GOIS PESSOA NETO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO GOIS PESSOA NETO em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
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05/02/2022 05:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:01
Juntada de ata da audiência
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22/01/2022 00:38
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 00:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/01/2022 09:39
Juntada de informação
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21/01/2022 09:37
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:23
Decorrido prazo de JOAO GOIS PESSOA NETO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 11:30 JECC Bom Jesus Sede.
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03/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:49
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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