TJPI - 0803301-64.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803301-64.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZA FARIAS DE SOUSA REU: F C FERREIRA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALTOS, 24 de julho de 2025.
JOSE MARQUES DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara da Comarca de Altos - 
                                            
24/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de F C FERREIRA CARDOSO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803301-64.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZA FARIAS DE SOUSA REU: F C FERREIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIZA FARIAS DE SOUSA em desfavor de F C FERREIRA CARDOSO - DROGA CENTER.
Narrou a autora, em sua exordial (ID n. 30765985), que, no dia 18 de dezembro de 2021, a Requerida, por meio da “Promoção de aniversário Droga Center- Quem ganha o presente é você” realizou o sorteio de um carro RENAULT KWID 0km, autorizada pelo certificado de autorização SECAP N° 06.015177/2021, processo n° 17377.003846/2021-69.
No sorteio estavam concorrendo todos os clientes da referida farmácia, então empresa promotora do sorteio, residentes e domiciliados no Municípios de Altos, Beneditinos, Alto Longá, Coivaras, Novo Santo Antônio, Pau D´arco e Prata do Piauí, que realizaram compras a partir de R$ 10,00 (dez reais) e preenchessem o cupom que era colocado na urna do sorteio.
No momento do sorteio foram jogados para cima os cupons com os nomes e endereços de todos os participantes, sendo que uma criança foi convocada para pegar dois cupons.
O primeiro cupom sorteado e entregue ao auditor, foi o da parte Autora, a Senhora LUIZA FARIAS DE SOUSA.
Ocorre que, ao analisar o primeiro cupom sorteado, o auditor alegou que a Autora não possuiria direito ao prêmio por, supostamente, não ter preenchido o seu endereço, momento em que, indevidamente, eliminou o cupom da parte Autora e posteriormente pegou outro cupom suplente, o qual foi aceito.
Aduziu, portanto, a autora, que o sorteio realizado pela Requerida foi eivado de total falta de transparência e idoneidade, uma vez que entende que seu cupom estava regularmente preenchido.
Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de dano material no valor do veículo sorteado e danos morais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (ID n. 36313556).
A empresa requerida apresentou contestação em ID n. 37183810, rebatendo os argumentos autorais.
Réplica em ID n. 41942580.
Decisão de saneamento em ID n. 51987932, rejeitando a impugnação da justiça gratuita suscitada pela requerida e estabelecendo os pontos controvertidos para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir.
Manifestação da parte autora em ID n. 53047431 requerendo a intimação da requerida para apresentar o cupom original ou cópia colorida deste, de modo que se possa confirmar o seu correto preenchimento nos termos do regulamento e/ou para possibilitar a perícia técnica especializada para fins de sanar qualquer dúvida sobre possível indício de fraude ou erro no preenchimento do cupom sorteado.
Petição da requerida reiterando os argumentos da contestação em ID n. 62664105. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória.
Ademais, já decidiu o e.
Supremo Tribunal Federal: "A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Assim, por entender que o feito encontra-se instruído, entendo por desnecessária a prova pericial requerida pela autora, bem como a cópia original do cupom do sorteio, uma vez que os vídeos e imagens colacionadas possuem registros nítidos deste.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, concorrendo ainda as condições da ação e não havendo qualquer nulidade a ser sanada, mostra-se possível adentrar ao mérito da demanda.
Analisando os autos, depreende-se da exordial que a Requerida, por meio da “Promoção de aniversário Droga Center- Quem ganha o presente é você” realizou o sorteio de um carro RENAULT KWID 0km, autorizada pelo certificado de autorização SECAP N° 06.015177/2021, processo n° 17377.003846/2021-69.
Ao ser feito o sorteio, em 18 de dezembro de 2021, a autora, a despeito de ter seu cupom sorteado, não pode receber o prêmio, pois seu bilhete foi invalidado pela ré ao fundamento de "preenchimento incompleto", ante a incompletude do seu endereço.
Todavia, afirma que a forma como preencheu o cupom era suficiente para a sua localização e questiona ainda o preenchimento do endereço do cupom suplente, levantando a possibilidade de ter sido complementado após o sorteio, razão pela qual pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais no valor do automóvel sorteado e danos morais, pela repercussão na cidade.
Em resumo, são estes os fatos que delimitam a lide.
De início, anoto que ao caso se aplicam as disposições consumeristas, pois ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como os princípios inerentes ao negócio jurídico previstos no Código Civil, que tem aplicação subsidiária, devendo estes serem igualmente observados.
Dentre eles, destaco a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, que reclamam o cumprimento por ambos os contratantes, ou seja, autora e ré.
No caso em análise, das provas colididas dos autos restou inconteste o preenchimento insuficiente pela autora do seu endereço, uma vez que é clarividente nos vídeos e imagens aqui acostadas o preenchimento destinado ao endereço apenas com “Zona Rural, Caraíbas”, ao passo que no cupom suplente consta logradouro completo.
Trazendo a boa-fé objetiva e seus deveres de conduta para o caso dos autos, tenho que ao não preencher corretamente o cupom fornecido pela requerida, a autora transgrediu seu dever de cuidado recíproco e de cooperação para a escorreita execução da oferta veiculada pela requerida.
Desta forma, ao se descurar de seus deveres, age de maneira contraditória ao vindicar, depois de sorteada, a entrega do prêmio.
Sobre o venire contra factum proprium, cito as lições de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald: (...) Para Franz Wieacker, essa máxima expressa de forma tão imediata a essência da obrigação de comportamento acorde a boa-fé que, a partir dela, é possível aferir a totalidade do princípio.
A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.
Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas -, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual.
O venir se insere na "teoria dos atos próprios", segundo o qual se entende que ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Contratos. 7 ed.
Rev.
Atual.
Salvador: Jus Podvim, 2017) Desta forma, tenho que o preenchimento do cupom, pela autora, da forma como foi feito, nada obstante estivesse sinalizado no verso do cupom o regulamento da promoção, que previa, de forma indene de dúvidas, a necessidade de preenchimento completo e legível de dados como nome completo, CPF/RG, endereço e telefone (Cláusula 6., ID n. 37183814), mostra-se contraditório com o pleito de entrega do prêmio.
Ora, a autora agiu em desconformidade com a reciprocidade e cooperação, não podendo agora imputar falta de transparência à parte contrária, razão pela, de rigor, também o afastamento das pretensões à indenização de quaisquer valores, seja à título de danos patrimoniais, como morais.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida , na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI - 
                                            
28/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:46
Decorrido prazo de F C FERREIRA CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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30/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
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09/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 11:15