TJPI - 0804750-81.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804750-81.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO DE PADUA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que ao buscar financiamento bancário de um imóvel soube que havia restrição em seu CPF registrada pelo banco requerido junto ao Banco Central.
Afirma que possui empréstimo consignado junto ao banco Bradesco, mas que as parcelas estão adimplentes, em virtude de débito automático.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, resta superada.
Já a preliminar de ausência de prova não deve prosperar, posto que todos os requisitos e documentos necessários foram apresentados junto a exordial.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, dessa, forma, aplica-se o CDC no presente caso, uma vez que, a contratação seria para atender necessidade da parte autora, enquadrando-se claramente em relação de consumo.
Ademais, estão presentes os demais requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, uma vez que a própria promovida confirma o empréstimo junto ao banco.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente à parte requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que a autora possui um empréstimo consignado junto ao banco requerido e que a dívida aparece como vencida junto ao Banco Central, id 64841969.
A parte autora reconhece que tinha pendências financeiras negativadas no SERASA e que fez o parcelamento destas como forma de limpar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, não reconhece nenhuma pendência junto ao Banco Bradesco, tendo em vista que o seu empréstimo é debitado na modalidade consignada em folha de pagamento.
Considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cumpre esclarecer que a requerida não anexou aos autos documento a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do código de Processo Civil.
Ausência de prova da existência de dívidas em aberto. É ônus probatório da Instituição Financeira demandada comprovar a regularidade da inscrição no SCR – Ônus do qual não se desincumbiu.
Diante das circunstâncias, percebe-se que o Banco Bradesco não apresentou a relação contratual entre as partes que gerou a pendência financeira e restrição junto ao Banco Central, não informou qual dívida foi vencida ou está em aberto, tampouco a prévia notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Com efeito, atitude como a verificada nos autos pela requerida implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o crédito, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos da personalidade.
A seu turno, a manutenção em cadastro restritivo de forma indevida, como o caso dos autos, por si só gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano.
Neste sentido, a simples inscrição é suficiente para configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, motivo porque se deve reduzir a pretensão de R$ 2.000,00 formulada pela parte autora, a fim de garantir a razoabilidade e proporcionalidade.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para DETERMINAR ao réu a obrigação excluir a pendência financeira em nome da parte autora registrada junto ao Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
31/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Pedido conhecido em parte e procedente
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06/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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