TJPI - 0000066-75.2006.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801158-50.2023.8.18.0042 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO AMORIM Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do réu e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais. 2.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre o dano moral, alegando erro material no acórdão ao não aplicá-los desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, ou se os embargos visam apenas à rediscussão da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria já decidida. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à fixação dos juros de mora, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos. 6.
A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão contenha motivação suficiente para solucionar a controvérsia. 7.
O prequestionamento não pode ser utilizado como justificativa para a reabertura da discussão de mérito, devendo os embargos se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8.
Diante da inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para a solução da lide, não havendo obrigatoriedade de manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 3.
O prequestionamento não justifica a rediscussão do mérito da causa, devendo os embargos declaratórios se limitar às hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020, pub. 27.02.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a) RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu e DEU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, a fim de majorar a fixação dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz a parte embargante, em suma, que há omissões existentes no acórdão.
Alega que, para o presente caso, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário, incorreu a decisão em erro material.
Sustenta que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, para o fim de sanar as contradições apontadas.
Contrarrazões aos embargos em id 22590087. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante, quanto à fixação dos juros de mora do dano moral.
Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/12/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:04
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2024 08:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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06/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:00
Decorrido prazo de DIELSON FONTENELLE SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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20/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 21:17
Conhecido o recurso de DIELSON FONTENELLE SANTOS - CPF: *97.***.*32-72 (RECORRENTE) e provido
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04/10/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 23:50
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:35
Processo Desarquivado
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21/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 14:30
Baixa Definitiva
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09/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:39
Recebidos os autos
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11/08/2022 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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11/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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