TJPI - 0818217-14.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 08:31
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818217-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desvio de Função] AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO promovida por E.
S.
D.
J. em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega a parte autora que inicialmente foi investida para o cargo de Porteiro Zelador dos Auditórios e atualmente encontra-se investido como Técnico Judiciário.
Informa que a parte requerente realiza atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário.
Requer, por fim, que seja determinado o pagamento das diferenças salariais a título de desvio de função.
Contestação apresentada em ID 60015996.
Réplica apresentada e ID 60218355.
Manifestação ministerial pelo desinteresse no feito (ID 71320615). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
II - Fundamentação Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita.
Explico.
Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário..
Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique.
Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
A lide comporta imediato julgamento, como dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de provas além das documentais já acostadas aos autos.
A matéria de fato é incontroversa.
Remanesce apenas a análise da questão de direito, não importando em futura alegação de cerceamento de defesa, conforme observa-se: CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
TESE AFASTADA. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 11.1.11).
Grifo nosso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o desvio de função ocorre quando um servidor público, investido em determinado cargo, passa a exercer atribuições de outro cargo mais bem remunerado, sem previsão legal e sem a correspondente contraprestação financeira.
Trata-se de situação que desafia os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O desempenho das atribuições de determinado cargo por servidor público decorre de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse contexto, o reconhecimento do desvio de função exige prova concreta e inequívoca de que o servidor efetivamente desempenhou, de forma contínua e habitual, atribuições inerentes a cargo diverso do ocupado.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), no conflito entre o princípio da legalidade e o que veda o enriquecimento ilícito, prevalece o entendimento de que o servidor público que exerce funções de cargo diverso do seu tem direito à percepção da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo de origem e aqueles correspondentes ao cargo efetivamente desempenhado, como indenização, sem que tal situação implique reenquadramento funcional (RE 486.184 ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 12/12/2006, DJ 16/02/2007). "O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.
Precedentes." STF - RE-ED 486184/SP, EMB.
DECL.
NO REC.
EXTR., Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski , 1ª T, j. 12.12.2006) Em mesmo sentido: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 619.058/RS , Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima , 5ª T, DJ 23.04.2007, p. 291) No caso dos autos, o autor alega que, embora tenha sido admitido para o cargo de técnico administrativo, exerce, de fato, atribuições típicas de Analista Judiciário, nos termos da Lei Complementar nº 115/2008 que dispõe sobre o plano de carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
As atribuições do cargo alegadamente desempenhado pelo autor, encontram-se disciplinadas na aludida lei complementar, especificamente no inciso I, art. 8º: [...] I - ao Analista Processual compete: a) exercer atividades de maior complexidade, na respectiva área de atuação; b) realizar serviços de natureza técnica-administrativa ou judiciária na respectiva área de atuação, envolvendo matéria que exija conhecimentos jurídicos; c) analisar contratos, convênios, editais de licitação pública e justificativas para a contratação direta, além de elaborar as respectivas minutas, quando solicitado pelo Administrador Superior; d) responder a consulta jurídica mediante elaboração de parecer quando solicitado; e) manter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos, não permitindo que saiam da secretaria, exceto nos casos autorizados em lei; f) integrar comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar; g) assessorar a Presidência na apreciação de processos de sua competência nos termos da Lei de Organização Judiciária; h) executar atividades afins determinadas pelo Secretário Jurídico [...] Desta feita, verifica-se a ausência de documentação idônea que comprove a efetiva realização das atividades alegadas, uma vez que as movimentações do servidor, embora registradas no sistema eletrônico conforme aferível na certidão juntada sob ID 56327883, não foram acompanhadas de outros elementos probatórios capazes de corroborar o exercício das funções, razão pela qual entende-se pela improcedência do pleito.
Em arremate, a Lei Complementar Estadual nº 115/2008 dispõe sobre as atribuições do Técnico Judiciário, conforme inciso I, art. 12: Art. 12 A área administrativa do grupo funcional de Técnico Judiciário é composta pelas carreiras e atribuições a seguir: I - ao Técnico Administrativo compete: a) fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização; b) levantar dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a instrução de processos; [...] Por forma indireta, pretende o autor o enquadramento de viés técnico em nível superior ao cargo de analista judiciário, o que fere diretamente o disposto na Constituição Federal art. 37, inciso II: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ante a fragilidade probatória, verifica-se que o autor não demonstrou a correção de suas alegações iniciais, descumprindo o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, bem como não comprovou a compatibilidade das atividades exercidas com o cargo paradigma, além de não superar a afronta alegada à Constituição Federal, razão pela qual se julga improcedente o pedido formulado.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, suspensos em virtude da gratuidade deferida, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
26/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800351-68.2025.8.18.0136
Silzete Vieira Barros
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 09:48
Processo nº 0028870-26.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
M. D .LTDA - ME
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2015 12:11
Processo nº 0800259-90.2025.8.18.0136
Maria Celia Ferreira Barbosa de Oliveira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 14:00
Processo nº 0800143-84.2025.8.18.0136
Alcione Ferreira Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Olavo Costa de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 09:19
Processo nº 0818217-14.2024.8.18.0140
Em Segredo de Justica
Estado do Piaui
Advogado: Leticia Reis Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 14:29