TJPI - 0815758-05.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815758-05.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Oncológico, Eletiva] EXEQUENTE: NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:43
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815758-05.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Oncológico, Eletiva] EXEQUENTE: NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Devidamente intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor exequendo tempestivamente.
Novo pedido de intimação da executada para pagar o valor referente aos novos gastos realizados com o tratamento da exequente no ID 75274811, com pedido de liberação do valor já depositado nestes autos pela parte executada.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Em consulta processual no sistema PJE, verifica-se que nos autos nº 0861873-55.2023.8.18.0140 a parte requerida opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada, com pedido de atribuição de efeito infringente.
Assim, não obstante o pedido de ID 75274811, neste momento processual determino a expedição de Alvará judicial em favor da parte exequente, para o levantamento do valor de R$ 120.435,90 (cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), referente ao reembolso das despesas com tratamento de saúde que já haviam sido comprovadas até a data de prolação da sentença nos autos nº 0861873-55.2023.8.18.0140.
Ademais e subsequentemente, considerando que os referidos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida/executada não se mostram manifestamente protelatórios e ante o pedido de alteração do julgamento, caracterizada circunstância de prejudicialidade externa, prevista no art. 921, I do CPC, o que impede circunstancialmente a constituição plena do título judicial passível de execução provisória, suspendo o presente pedido de cumprimento provisório até que os Aclaratórios sejam decididos nos autos do processo originário nº 0861873-55.2023.8.18.0140.
Dessa forma, à secretaria para a expedição do Alvará judicial correspondente, conforme deferido nesta decisão, e para posterior suspensão processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz do Juízo Auxiliar nº 9 de Teresina -
13/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:18
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 21:18
Outras Decisões
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08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815758-05.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Oncológico, Eletiva] EXEQUENTE: NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Compulsando os autos de nº 0861873-55.2023.8.18.0140, em que foi proferida a sentença, verifica-se que a referida decisão meritória confirmou a tutela antecipada de urgência.
Nessa esteira, a presente hipótese enquadra-se na excepcionalidade de admissão do possível recurso de apelação, sem efeito suspensivo, de acordo com o §1º, inciso V, e o §2º do art. 1.012, do CPC.
Logo, é possível a protocolização de cumprimento provisório de sentença.
Ressalta-se que o cumprimento provisório recai sobre valores para tratamento de saúde, razão pela qual, demonstrada a situação de urgente necessidade, dispensa-se a prestação de caução, com fulcro no art. 521, inciso II, do CPC.
Assim, diante do atendimento dos requisitos do parágrafo único, do art. 522, do CPC, INTIME-SE a parte executada para pagar conforme requerimento - ID 72962025 -, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento apenas parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, voltem os autos conclusos para a efetivação da penhora de valores.
Comunique-se, com base no § 3º, do art. 520, o direito do executado, se quiser, de apresentar impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
28/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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