TJPI - 0753534-34.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 11:35
Juntada de petição
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:24
Juntada de petição
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29/04/2025 01:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753534-34.2023.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório em que figura como beneficiário(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA e como devedor o ESTADO DO PIAUÍ.
Em id. 14935095, conta a informação da Corregedoria do TJPI sobre o óbito de Raimundo Nonato do Vale Batista.
PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO informou a lavratura de escritura pública de cessão de direitos creditícios com os herdeiros do beneficiário principal (DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA, HAYDEÉ DE MARIA OLIVEIRA BATISTA, BELISA CECÍLIA OLIVEIRA BATISTA GALVÃO, JULIANA OLIVEIRA BATISA), acostada aos autos em id. 23578154.
Juntada aos autos cópia de decisão (id. 23578370) que autoriza a cessão de crédito do presente precatório por parte da inventariante DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA - CPF: *25.***.*21-04.
As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido e fundamento.
Analisando os documentos apresentados, verifico que os herdeiros do beneficiário principal celebraram instrumento negocial de cessão de crédito, alienando a integralidade do seu crédito neste precatório a PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e que a decisão proferida nos autos do processo de inventário nº 0822944-55.2020.8.18.0140, que tramita na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com força de alvará judicial, autoriza a cessão do crédito de precatório por parte da inventariante DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA - CPF: *25.***.*21-04.
A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes.
As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores.
Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos.
Ressalto que a cessão se refere à totalidade do crédito do(a) beneficiário(a), o qual depende de atualização por ocasião do pagamento, excluída a parcela preferencial eventualmente já paga à parte credora.
Outrossim, será destacado do valor devido ao beneficiário o percentual referente aos honorários contratuais, reconhecidos pelo juízo de origem, bem como o valor dos honorários sucumbenciais que integram o precatório.
Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo e determino o registro da cessão de crédito apresentada, devendo o cessionário figurar na mesma posição da parte cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tome conhecimento da cessão de crédito homologada, a teor do disposto no artigo 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Cumpra-se.
Intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI - 
                                            
25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:41
Expedição de expediente.
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25/04/2025 17:41
Outras Decisões
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24/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:05
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753534-34.2023.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 31 de março de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor da CPREC - 
                                            
31/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:06
Expedição de intimação.
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31/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:57
Juntada de petição
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22/01/2024 16:30
Juntada de informação - corregedoria
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05/12/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:16
Expedição de intimação.
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21/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 14:24
Expedição de incompetência.
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31/10/2023 14:24
Outras Decisões
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30/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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23/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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