TJPI - 0801286-94.2023.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO BARRADAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801286-94.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE CARDOSO BARRADAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Nos presentes autos, JOSE CARDOSO BARRADAS ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, buscando a declaração de inexistência de relação contratual referente ao contrato bancário nº 298992263, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contudo, conforme expressamente reconhecido na decisão proferida no processo nº 0801284-27.2023.8.18.0034 (feito mais antigo), posteriormente anexada a estes autos, restou verificado que a presente demanda versa sobre o mesmo contrato, com as mesmas partes e causa de pedir, configurando, portanto, litispendência em relação ao feito mais antigo, que prosseguirá regularmente.
Cumpre salientar que a litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, V, do CPC, não se exigindo a prévia oitiva das partes.
A manutenção de múltiplos processos idênticos sobre o mesmo objeto gera indevido tumulto processual e ofende os princípios da eficiência e da segurança jurídica.
Assim, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da LITISPENDÊNCIA em relação ao processo nº 0801284-27.2023.8.18.0034, que prosseguirá regularmente.
Sem custas adicionais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801286-94.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE CARDOSO BARRADAS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
O comprovante de transferência juntado pelo Demandado no ID 67270835 não indica o número de contrato a que se refere, tampouco possui autentificação do Sistema de Pagamento Brasileiro.
Diante do exposto, intima-se a parte Requerida, para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, em consonância com o contrato juntado, com o número de registro do SPB e o número de contrato, conforme a súmula nº 18 desse Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumprida a determinação retro, intima-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpre-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801286-94.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE CARDOSO BARRADAS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
O comprovante de transferência juntado pelo Demandado no ID 67270835 não indica o número de contrato a que se refere, tampouco possui autentificação do Sistema de Pagamento Brasileiro.
Diante do exposto, intima-se a parte Requerida, para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, em consonância com o contrato juntado, com o número de registro do SPB e o número de contrato, conforme a súmula nº 18 desse Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumprida a determinação retro, intima-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpre-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
31/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
em cooperação judiciária
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16/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARDOSO BARRADAS - CPF: *33.***.*88-68 (AUTOR).
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12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:52
Declarada incompetência
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11/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARDOSO BARRADAS - CPF: *33.***.*88-68 (AUTOR).
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28/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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